Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802699-96.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802699-96.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados. A parte apelante sustentou a ilegalidade das exigências, o excesso de formalismo e requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública, reconhecimento de firma, atualização do mandato e apresentação de documentos de identificação dos assinantes para validade da representação processual de pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários integra requisito indispensável à petição inicial em ação envolvendo relação de consumo; (iii) determinar se é válida a exigência de individualização exata dos descontos e imediata retificação do valor da causa; (iv) definir se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; e (v) estabelecer se a mera suspeita genérica de demanda predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração pública, reconhecimento de firma, atualização periódica do mandato ou apresentação de documentos de identificação dos assinantes carece de previsão legal e viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

  2. A Súmula nº 32 do TJPI admite a constituição válida de mandato por pessoa analfabeta mediante procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo ilegítima a criação de formalidades adicionais sem respaldo normativo.

  3. Em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.

  4. A exigência de apresentação integral de extratos bancários impõe ao consumidor produção de prova negativa, caracterizando prova diabólica incompatível com o sistema processual e com a hipossuficiência da parte autora.

  5. O Código de Processo Civil não exige memória de cálculo exauriente ou indicação matemática precisa dos descontos como requisito de admissibilidade da ação, bastando exposição compreensível dos fatos constitutivos do direito alegado.

  6. A exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora não possui previsão no art. 319 do CPC e configura formalismo excessivo apto a restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição.

  7. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo indispensável fundamentação concreta e específica para imposição das medidas previstas na Súmula nº 33 do TJPI.

  8. A extinção prematura da demanda, fundada em presunções genéricas de litigância abusiva, viola os princípios da razoabilidade, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas é suficiente para representação processual de pessoa analfabeta, sendo desnecessária procuração pública, reconhecimento de firma ou atualização periódica do mandato.

  2. A ausência de extratos bancários completos não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação consumerista quando presentes indícios mínimos da alegação autoral.

  3. A exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora, sem previsão legal, configura formalismo excessivo incompatível com o acesso à justiça.

  4. A individualização exata dos descontos e a retificação imediata do valor da causa não constituem requisitos de admissibilidade da demanda em relações de consumo.

  5. A mera multiplicidade de ações não caracteriza demanda predatória nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, 105, 277, 319, 321, parágrafo único, 330, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.010, II e III, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 205 e 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.

No ID 30758340 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para pessoa analfabeta, desde que o instrumento particular esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos arts. 105 do CPC e 595 do Código Civil. Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado não constitui requisito indispensável à propositura da ação, bem como que já teria juntado histórico de consignações apto a comprovar os descontos questionados, defendendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Sustenta, também, a inexistência de prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, pedido de habilitação processual, inexistência de citação para contestar e ausência de fundamentação recursal, sustentando que a apelante apenas reproduziu os argumentos da petição inicial sem demonstrar vício jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, razão pela qual restou corretamente aplicada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento, com manutenção integral da sentença recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


IV.1. Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ausência de Dialeticidade e Falta de Fundamentação Recursal


Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade e falta de fundamentação recursal.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, não se exigindo, contudo, a apresentação de teses inéditas ou argumentos diversos daqueles anteriormente deduzidos na petição inicial.

A mera reiteracao de argumentos ja submetidos ao juízo de origem não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação recursal, especialmente quando as razões de apelação evidenciam insurgência contra os fundamentos da sentença e demonstram, de forma minimamente clara, a pretensão de reforma do julgado.

No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante apresentou razões recursais relacionadas ao conteúdo da sentença recorrida, apontando os fundamentos pelos quais entende incorreta a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau, circunstância suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal.

Cumpre salientar que a ausência de dialeticidade somente se configura quando o recurso deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida ou apresenta razões completamente dissociadas do decisum, hipótese não verificada no presente caso.

Assim, ainda que os argumentos recursais reproduzam, em parte, alegações anteriormente deduzidas, não há falar em falta de fundamentação ou em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.


IV.2. Do Mérito Recursal


a) Da Desnecessidade de Procuração Pública, Reconhecimento de Firma, Atualização do Mandato e Apresentação de Documentos de Identificação dos Assinantes


A exigência de apresentação de procuração pública, reconhecimento de firma, atualização do instrumento de mandato ou juntada de documentos de identificação dos assinantes não encontra respaldo na legislação processual civil, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, exigindo-se poderes especiais apenas para hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo qualquer previsão normativa que imponha a lavratura de instrumento público, o reconhecimento de firma ou a renovação periódica do mandato judicial como condição de validade da representação processual.

A própria jurisprudência desta Corte consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:


É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.


Desse modo, observadas as formalidades legalmente exigidas para a constituição do mandato por pessoa analfabeta — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas —, não se revela legítima a criação de exigências adicionais sem expressa previsão legal.

Do mesmo modo, inexiste previsão no Código de Processo Civil ou no Código Civil que imponha que o instrumento de mandato seja acompanhado de documentos de identificação dos assinantes, sejam das testemunhas, sejam da pessoa que firmou a rogo, como requisito de validade da procuração. Trata-se de exigência criada sem suporte legal, sobretudo quando inexistente impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas ou qualquer indício concreto de fraude.

Ademais, o Código de Processo Civil privilegia o saneamento de eventuais vícios processuais, conforme se extrai dos arts. 76 e 321 do CPC, não autorizando o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento em exigências meramente formais desprovidas de amparo legal específico.

Também não há no ordenamento jurídico exigência de “procuração atualizada”, especialmente quando inexistente qualquer elemento concreto que indique revogação do mandato, incapacidade superveniente da parte, vício de consentimento ou fundada dúvida acerca da autenticidade da outorga.

Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade ou indício efetivo de fraude, mostra-se indevida a imposição de exigências não previstas em lei, especialmente quando aptas a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação e ao pleno acesso à jurisdição.


b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


c) Da Indevida Exigência de Indicação Exata dos Descontos e Retificação do Valor da Causa


A determinação para que a parte autora indique exatamente o valor descontado, o período integral dos descontos, o número de parcelas supostamente debitadas e proceda à imediata correção do pedido e do valor da causa revela-se excessiva e desarrazoada, sobretudo em demandas envolvendo relação de consumo e hipossuficiência informacional do consumidor.

Isso porque os documentos necessários à apuração precisa da extensão dos descontos, bem como os dados integrais da contratação e evolução do débito, encontram-se, em regra, sob posse exclusiva da instituição financeira, incidindo, na hipótese, os deveres de cooperação, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Processo Civil não exige que a petição inicial apresente memória de cálculo exauriente ou indicação matemática absoluta do dano alegado como requisito de admissibilidade da demanda, bastando que a parte exponha os fatos constitutivos de seu direito de forma suficientemente compreensível, nos termos do art. 319 do CPC.

Ademais, em ações dessa natureza, os descontos possuem caráter sucessivo e continuado, sendo plenamente possível a delimitação do objeto litigioso a partir dos extratos e documentos inicialmente apresentados, cabendo a apuração precisa dos valores no curso da instrução processual, inclusive mediante exibição de documentos pela instituição financeira.

Também não se mostra legítima a exigência de imediata retificação do valor da causa quando este foi atribuído de forma estimativa e compatível com o proveito econômico perseguido, especialmente porque o valor da causa não se confunde com o efetivo montante eventualmente devido ao final da demanda.

Assim, ausente prejuízo ao exercício do contraditório e à compreensão da controvérsia, a imposição de exigências excessivamente minuciosas quanto à individualização prévia dos descontos configura formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.


d) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802699-96.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802699-96.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2026