Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801035-68.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801035-68.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ART. 932, V, “A” DO CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação do réu manifestamente procedente, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, sentença reformada. Recurso autoral, prejudicado.



 



Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em face de sentença proferida nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

  1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos (nº 379241599), determinando que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente sejam cessados imediatamente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido após a intimação desta sentença.

  2. CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

  3. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados referentes ao contrato declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

  4. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos à parte autora com o valor efetivamente creditado em sua conta bancária pela instituição financeira (conforme comprovante de TED/Extrato nos autos - R$ 1.320,97 referente ao troco/crédito recebido), a fim de retornar as partes ao estado anterior e evitar enriquecimento sem causa. Caso o valor recebido pelo autor supere o valor a ser restituído, a execução da compensação resultará em saldo zero ou crédito remanescente a favor do banco a ser buscado em via própria se assim desejar.


Inconformada, a parte apelante - BANCO BRADESCO S.A. - sustenta no mérito, da regularidade da contratação; da comprovação de disponibilização dos valores, objeto da contratação, em benefício da parte autora; que fora contratado empréstimo pessoal;  que o LOG DE CONTRATAÇÃO foi acostado aos autos; da violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; da inexistência de danos morais, disparidade no valor arbitrado, da proibição do enriquecimento ilícito. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo, este o entendimento requer a compensação dos valores recebidos, além da proporcionalidade e razoabilidade da condenação.

Ato contínuo, a parte autora/apelante apresentou apelação requerendo a majoração do valor quanto a condenação em danos morais e da necessária devolução em dobro com juros e correção monetária, nos danos materiais.

A parte autora apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte ré/apelante e pugnando pelo desprovimento da apelação.

Contrarrazões apresentadas pelo banco réu pugnando pelo desprovimento do recurso autoral.

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos.

É o relatório.



I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



II – MÉRITO

Nos termos do artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, cabe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No presente caso, a sentença recorrida está em contrariedade com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:

A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento, que demonstram a utilização de senha pessoal e biometria (id. 32213250), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 32213249). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.

Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar integralmente a sentença primeva e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.

 Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

























 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-68.2023.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801035-68.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/05/2026