Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803390-30.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803390-30.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de inépcia da petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda. A parte autora sustenta que apresentou procuração válida, comprovante de residência e identificação do contrato impugnado, defendendo a desnecessidade de escritura pública para mandato outorgado por pessoa analfabeta e requerendo o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas outorgada por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da documentação posteriormente apresentada e da contestação já ofertada pela instituição financeira; (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado observou as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; e (iv) verificar a existência do dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas atende às exigências legais do art. 595 do Código Civil, sendo inexigível a formalização por escritura pública para pessoa analfabeta, conforme a Súmula nº 32 do TJPI.

4. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se inadequada quando a parte autora apresenta os documentos exigidos e a instituição financeira já oferece contestação, circunstância que evidencia a suficiência da instrução processual.

5. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, quando a controvérsia se encontra plenamente instruída.

6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação bancária, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da hipossuficiência do consumidor.

7. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo, ainda que exista comprovação de disponibilização do valor contratado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TJPI.

8. A ausência de observância das formalidades legais na contratação configura ato ilícito e impõe a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

9. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida sem engano justificável.

10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento e ensejam compensação por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

11. O valor comprovadamente transferido à parte autora deve ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido. Sentença anulada. Pedidos parcialmente procedentes.

Tese de julgamento:

1. A procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas é válida para representação judicial de pessoa analfabeta, sendo desnecessária escritura pública.

2. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando a demanda se encontra suficientemente instruída, ainda que a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito.

3. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado.

4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé da instituição financeira.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável.

6. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput e §3º, II, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §§1º e 2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595, 944 e 945. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmula nº 54. STJ, Súmula nº 43. STJ, Súmula nº 362. TJPI, Súmula nº 26. TJPI, Súmula nº 32. STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJAM, AC nº 0629471-26.2020.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 04.11.2022.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de União/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.

Em sentença (ID nº 29370765), o d. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda à exordial. 

Em suas Razões Recursais (ID n° 29370766): A parte Apelante rsustenta que a sentença extintiva merece reforma, ao argumento de que houve integral cumprimento da determinação de emenda à inicial, com a juntada da procuração com poderes específicos, comprovante de residência e identificação do contrato impugnado no extrato do INSS. Alega que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta é indevida, excessivamente onerosa e contrária à Súmula nº 32 do TJPI, ao art. 595 do Código Civil e à jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Defende a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, bem como a suficiência da documentação apresentada para comprovação de residência e individualização do contrato discutido. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Em Contrarrazões (ID nº 29370768): o banco requerido pugna pela manutenção das sentenças em todos seus termos.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

2. ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2. Da demanda predatória e da causa madura aplicada de ofício


Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora/apelante, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo que resultou em descontos mensais no valor de R$ R$77,15 em seu benefício previdenciário, iniciados em outubro de 2019. Sustenta que não reconhece esse contrato e por isso requer que seja declarada a inexistência de qualquer débito em desfavor do autor.

Ressalto a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.


3.3. Da desnecessidade de procuração com poderes específicos


Verifica-se que o magistrado, por meio da Decisão de ID nº 29370757, exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da lide para, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto.

No caso em exame, constata-se a desnecessidade de outorga de procuração específica para o ajuizamento da ação, bem como, nos termos da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, revela-se igualmente inexigível a formalização do mandato por escritura pública na hipótese de parte analfabeta. 

Ademais, observa-se que o instrumento procuratório constante dos autos encontra-se devidamente assinado e que cumpriu todas as formalidades legais, exigidas no art. 595 do CC e Súmula n° 32 do TJ/PI.

 

3.4. Dos extratos bancários

 

Ressalta-se que antes da manifestação nos autos sob o ID nº 29370760, em resposta à determinação contida na decisão de ID 29370757, a parte ré, BANCO REQUERIDO, apresentou contestação regular. Não obstante, o magistrado de origem proferiu sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 

O apelante foi surpreendido com a sentença de ID nº 29370765, que fundamentou-se exclusivamente no alegado descumprimento da ordem judicial anterior, indeferimento a petição inicial e extinguindo a ação sem resolução do mérito, sem sequer considerar a manifestação já apresentada nem o fato de que a contestação fora devidamente oferecida pela parte adversa.

Diante da matéria tratada, é pertinente destacar o conteúdo do recente verbete sumular aprovado por este Egrégio Tribunal de Justiça, SÚMULA Nº 33 do TJPI, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado exigir determinados documentos quando presente indício de reiteração abusiva de ações, conforme extraído das Notas Técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

Todavia, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem chegou a intimar a parte autora para apresentar extrato bancário, mas a parte ré acostou, em sede de contestação, comprovante de transferência eletrônica (TED - ID nº 29370759) que evidencia o recebimento, pelo autor, dos valores referentes ao contrato discutido na presente demanda. Logo, constata-se que a juntada do extrato bancário ou não pela parte, não alteraria o resultado do julgamento do mérito, visto que comprovado através da TED o recebimento da quantia recebida.

Tal diligência tornou-se, portanto, desnecessária, uma vez que já se encontrava documentalmente demonstrado nos autos o repasse dos valores objeto da controvérsia.

À luz da teoria da asserção, é assente que, identificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual no momento do ajuizamento da ação, incumbe ao julgador, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, oportunizar à parte a correção do defeito, e apenas em caso de não suprimento da irregularidade é que se admite a extinção do feito.

Porém, se tais vícios forem sanados na fase instrutória, como no presente caso, a solução adequada é o julgamento do mérito.

No caso sob análise, verifica-se que, ao tempo da sentença, já constavam nos autos tanto a contestação, razão pela qual não se revela acertada a extinção do processo sem apreciação do mérito, uma vez que a demanda já se encontrava suficientemente instruída.

Oportuno, portanto, que esta relatoria invoque a Teoria da Causa Madura De Ofício.


3.5. Da Teoria da Causa Madura de Ofício 


Ocorre quando um tribunal julga o mérito de um caso diretamente, sem enviá-lo de volta para a primeira instância, mesmo que a sentença tenha sido extinta sem resolução do mérito. Isso ocorre de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio tribunal, quando as provas necessárias já foram produzidas, as partes discutiram todas as questões e o processo está pronto para decisão imediata.

Assim sendo, com base no art. 1.013, §3º, do CPC, buscando maior celeridade ao processo, passo à análise meritória.


3.6. Da nulidade do negócio jurídico


De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Aplica-se ainda o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O autor da ação, ora apelante aduz que vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal, pois não realizou nenhum empréstimo pessoal que autorize o desconto que está ocorrendo mensalmente e seu benefício.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e que esta matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 32 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID n º 29370752), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores efetivamente descontados no benefício do autor.

Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.

Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Para fins de esclarecimento, ressalto que ainda que algumas Notas Técnicas oriundas de Centros de Inteligência de Tribunais recomendem, em caráter orientativo, a exigência de diligência prévia pela parte autora — como a juntada de extrato bancário do período contratual para demonstrar a inexistência de depósito relativo ao empréstimo supostamente firmado —, tal providência revela-se desnecessária no presente caso, porquanto restou comprovado nos autos que o valor correspondente foi efetivamente disponibilizado via TED pela instituição financeira, afastando-se, assim, a premissa de ausência de crédito.

 Ademais, cumpre destacar que vigora, no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, a Súmula nº 32, segundo a qual são nulos os contratos firmados com pessoa analfabeta que não observem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.

Nesse contexto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário, sob o pretexto de aderir a orientações administrativas ou técnicas de cunho não vinculante, afaste a aplicação de enunciado sumulado, dotado de efeito persuasivo consolidado e fundado em jurisprudência reiterada da Corte Estadual.


3.7. Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).

Verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência bancária (ID nº 29370759), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 1.264,15 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) para o apelante no dia 02/10/2019, oriundo do contrato objeto da lide. Dessa forma, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco requerido, com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade do autor.

Sabe-se que enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Assim, de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.264,15 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora no ID  29370759, a título de compensação.


4. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a Sentença recorrida, diante de error in procedendo e com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial e declaro nulo o contrato objeto da lide, condeno o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ).

Determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.264,15 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora no ID n ] 29370759, a título de compensação, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora e a correção monetária da data do efetivo depósito, dia 02/10/2019, em conformidade com a Súmula nº 54 e Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803390-30.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803390-30.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Publicação

11/05/2026