Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800383-87.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800383-87.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HILDA EUTALIA CUNHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPARECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não comparecimento pessoal da autora em juízo para esclarecer a regularidade da representação processual, conforme determinado pelo magistrado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial que exigiu o comparecimento pessoal da parte autora para esclarecimentos, em contexto de indícios de litigância predatória e dúvida sobre a regularidade da representação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado exerce o poder geral de cautela e pode determinar medidas necessárias à regularidade processual, inclusive o comparecimento pessoal da parte, com fundamento no art. 139, III, do CPC.


A exigência de diligências complementares, inclusive comparecimento pessoal, mostra-se legítima diante de indícios de litigância predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário.


O dever de cooperação processual impõe às partes o cumprimento das determinações judiciais, nos termos do art. 6º do CPC.


O não atendimento da ordem judicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPI, que reconhece a legitimidade da extinção em hipóteses semelhantes.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento

1. É legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte autora e de outras diligências para aferir a regularidade da representação processual em casos de indícios de litigância predatória. 


2. O descumprimento de determinação judicial que visa assegurar a regularidade do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. 


3. A adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com base no art. 139, III, do CPC, não viola o princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 321, 485, IV, 932, IV, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, j. 02/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800572-65.2024.8.18.0078, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, j. 15/08/2025; TJPI, Súmula nº 33.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HILDA EUTALIA CUNHA em face do BANCO PAN S.A.


O juízo de origem, mediante sentença registrada sob ID nº 26365209, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos termos do art.485, IV do CPC. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, as custas ficarão suspensas. 


Inconformado com a r. sentença, HILDA EUTALIA CUNHA, interpôs Apelação Cível (ID nº 26365211), sustentando, em suma: (i) Validade da procuração-inexistência de prazo legal; (ii) Jurisprudência do STJ contrária à exigência de procuração atualizada; (iii) Violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iv) Existência de manifestação de vontade da autora; (v) Regularidade da procuração de pessoa analfabeta; (vi) Abusividade das diligências determinadas pelo Juízo; (vii) Crítica à utilização de Notas Técnicas (CNJ/CIEPI); (viii) Defesa do acesso à justiça. 


O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 29089392), pugnando pela manutenção da sentença. Aduz, em síntese: (i) Impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) Alegação de litigância de má-fé e “demandismo”;  (iii) Defesa da correção da sentença extintiva; (iv) Necessidade de cumprimento das diligências judiciais; (v) Defesa da exigência de documentos e cautelas pelo juiz; (vi) Alegação de deficiência da petição inicial; (vii) Argumento de abuso do direito de ação. 


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n°27629558, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Dos Indícios da Litigância Predatória e da Determinação de Comparecimento Pessoal do Autor na Vara Judicial sob Pena de Indeferimento da Inicial:

A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial, que determinou que a parte autora da ação comparecesse em juízo para informar se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial, se assinou e colocou sua digital em algum documento conferindo poderes através de procuração para algum advogado e se tem ciência da existência de ações tramitando na Comarca de Valença do Piauí/PI.

 

Registre-se que o autor não compareceu em Juízo.

 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


(…)


IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

No caso em tela, a determinação judicial (despacho ID n° 26365200) para comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo.

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(…)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


(...)

 

Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais.

 

A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

A inércia da parte autora em cumprir a determinação do juízo de primeiro grau justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a regularidade da ação.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências, especialmente no que tange ao município de Valença - PI:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)”


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I.    CASO EM EXAME 1.   Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento das determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. 2.   O juízo de origem determinou o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de comparecimento pessoal da parte Autora na secretaria da vara, para a comprovação da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares e outras medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria judicial, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora, correta a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. 8. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC.   10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de medidas complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-65.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025)”


Na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.

  

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800383-87.2024.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800383-87.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA EUTALIA CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/05/2026