
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800099-47.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade, com fundamento em litispendência, sob o argumento de existência de ação anterior em curso entre as mesmas partes. A parte apelante sustenta que os processos versam sobre contratos distintos, requerendo o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas demandas que, embora envolvam as mesmas partes, possuem objetos distintos em razão de contratos diversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência exige a identidade simultânea entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337 do CPC.
4. A mera identidade subjetiva das partes não é suficiente para caracterizar litispendência quando ausentes os demais requisitos legais.
5. Cada contrato configura relação jurídica autônoma, com direitos e obrigações próprios, devendo ser analisado individualmente.
6. A diversidade dos contratos discutidos nas ações afasta a identidade de causa de pedir e de pedido, impedindo o reconhecimento da litispendência.
7. A extinção do processo, nessa hipótese, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
8. A jurisprudência do tribunal reconhece a inexistência de litispendência em casos de contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A litispendência somente se configura com a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A existência de contratos distintos afasta a identidade objetiva das demandas, ainda que as partes sejam as mesmas. 3. Cada contrato constitui relação jurídica autônoma, impedindo o reconhecimento de repetição de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V; 932, V, “a”.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do PARANA BANCO S/A
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Sem custas e sem honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita.
A apelante em suas razões recursais id 26189100 alega que a decisão mostra-se equivocada, uma vez que os contratos discutidos nos dois processos são distintos, conforme evidenciado pelos números dos contratos consignados: no presente processo, discute-se o contrato nº 58018499467331, enquanto no outro processo, sob o nº 0800098-62.2025.8.18.0045, o objeto da discussão é o contrato nº 58024023685-331. A divergência nos números dos contratos demonstra, de forma inequívoca, que os fatos e as obrigações discutidas em cada processo são distintas, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir ou de pedido, requisitos essenciais para a configuração da litispendência, nos termos do art. 337 do CPC.
Requer o provimento do presente recurso para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões id 26189104
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia em análise refere-se à verificação da existência, ou não, de litispendência entre o presente processo e aquele de nº 0800098-62.2025.8.18.0045. Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando constatada a ocorrência de litispendência.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A litispendência ocorre quando há a existência de outra ação idêntica em curso, caracterizada pela presença das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir. Nesses casos, admite-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, a diversidade dos contratos, de seus objetos e da causa de pedir afasta a identidade necessária à configuração da litispendência. Na ação nº 0800098-62.2025.8.18.0045, discute-se o contrato nº 58024023685-331, ao passo que, na presente demanda, o objeto é o contrato nº 58018499467331.
Ressalte-se que cada contrato constitui relação jurídica autônoma, gerando direitos e obrigações próprias, que devem ser apreciados de forma individualizada. Assim, não há que se falar em litispendência, uma vez que inexiste repetição de ação.
Vejamos o julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA. DIVERSIDADE DE OBJETO. CONTRATOS ADMINISTRATIVAMENTE DISTINTOS. RUBRICAS DIFERENTES. PREJUÍZO AUTÔNOMO. RISCO DE DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802051-83.2025.8.18.0167 – Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR – 3ª Turma Recursal – Data 04/04/2026 )
Dessa forma, a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por litispendência, sendo imperiosa sua anulação.
IV DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800099-47.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação11/05/2026