
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802736-32.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de mútuo bancário firmado por consumidor analfabeto e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a inexistência de assinatura a rogo, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo é válido; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo nulo o instrumento que contenha apenas impressão digital e assinatura de testemunhas.
A Súmula nº 30 do TJPI consolida o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição regular por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por analfabeto torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor.
A instituição financeira realiza descontos sem respaldo contratual válido, circunstância que caracteriza ato ilícito e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A devolução em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC e reproduzido no Informativo 803/STJ.
O precedente do EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e não impede a aplicação da repetição em dobro em hipóteses de contratação manifestamente nula e ausência de engano justificável.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária do consumidor configura dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita da instituição financeira para caracterizar a responsabilidade civil objetiva.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
A incidência de juros e correção monetária deve observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser abatido do montante condenatório o valor comprovadamente transferido pela instituição financeira.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas.
A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.
Os descontos indevidos realizados por instituição financeira em conta de consumidor configuram dano moral indenizável independentemente da comprovação de má-fé.
A compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa.
A atualização dos danos materiais e morais deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic deduzido o IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença proferida pelo juízo a quo (ID nº 30688822), ao reconhecer a regularidade do contrato impugnado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID nº 30688824), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado, celebrado com pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, não observou os requisitos legais previstos para contratação com pessoa analfabeta. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, bem como declarar a nulidade do referido contrato, conforme delineado no corpo do recurso.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 30688828), nas quais sustenta a legitimidade da relação contratual estabelecida entre as partes. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, com a consequente rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da ausência de pretensão resistida
O apelado suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo.
A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário:
“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).
Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis:
Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifei)
Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir.
Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional.
Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição.
De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide.
Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual
2.2 Da Decadência
Em relação a decadência, ainda que o art. 178 do Código Civil preveja que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a questão de fundo a ser analisada é a validade do contrato impugnado, uma vez que, a parte autora supostamente assinou concordando com as condições entabuladas, mas sob alegação de erro e dolo no seu consentimento.
Portanto, a causa de pedir da pretensão consiste em vício de consentimento na contratação e não de abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, o pedido do autor não é uma revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, mas o reconhecimento da invalidade da contratação do empréstimo consignado. Logo, não está configurada a decadência, e portanto o afastamento da preliminar é medida que se impõe.
2.3 Da Conexão
Ainda em sede de preliminar, aduz o apelado a existência de conexão deste feito com os processos nº 0802735-47.2020.818.0049, 0802733-77.2020.818.0049, 0802734-62.2020.818.0049, 0802732-92.2020.818.0049, uma vez que se trata das mesmas partes, havendo coincidência no pedido e na causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, verbis:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Desse modo, a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir.
Nesse viés, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal, não vislumbrei a existência de conexão com esta ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distinta, pois, fundados em contratos diversos do discutido nestes autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão.
Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. O artigo 595, CC, assim prevê:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado aos autos sob o ID nº 30688773, de fato, viola a previsão legal aplicável à contratação com consumidores analfabetos, vez que, embora conste a aposição da digital do consumidor e a assinatura de testemunhas, não há a assinatura a rogo.
Logo o apelo em análise merece provimento diante o evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o quanto basta.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício..
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
No que concerne à compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo ser medida cabível, porquanto verificada a existência de obrigações recíprocas entre as partes, impondo-se o abatimento proporcional dos montantes devidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da relação jurídica estabelecida.
Observa-se que no ID n° 30688775, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 8.814,69 (oito mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos).
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;
II) Condenar o apelado à restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC);
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira;
V) A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente disponibilizados ao consumidor.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802736-32.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA
Publicação11/05/2026