
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800601-83.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual e descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. O apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a validade da procuração juntada aos autos e a ocorrência de formalismo excessivo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio em demanda bancária consumerista; (ii) estabelecer se a exigência de nova procuração, sem indícios de irregularidade do instrumento já apresentado, encontra amparo legal; (iii) determinar se os documentos juntados pela parte autora atendem substancialmente à determinação de emenda da inicial; e (iv) verificar se a extinção do feito configurou formalismo excessivo em afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, legitimando a incidência das normas protetivas consumeristas na controvérsia.
4. O magistrado possui poder-dever de cautela para exigir documentos destinados à prevenção de litigância abusiva ou predatória, conforme o art. 139 do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI, desde que tais medidas não criem obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação.
5. A parte autora juntou comprovante de residência e extratos bancários aptos à delimitação inicial da controvérsia, inexistindo irregularidade suficiente para justificar a extinção prematura da demanda.
6. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para procuração ad judicia regularmente firmada, sendo indevida a exigência de novo instrumento sem demonstração concreta de vício ou desatualização relevante.
7. A procuração acostada aos autos foi formalizada poucos meses antes do ajuizamento da ação, revelando-se contemporânea e válida para a representação processual da parte autora.
8. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem requisito para configuração do interesse processual em demandas bancárias e consumeristas.
9. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta a pretensão resistida quando a parte autora afirma a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
10. A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias do caso concreto, afronta os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
11. A causa não se encontra madura para julgamento do mérito em segundo grau, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
12. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
1. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento de demandas bancárias e consumeristas.
2. A procuração ad judicia regularmente firmada não exige renovação periódica sem demonstração concreta de irregularidade.
3. O poder de cautela do magistrado para prevenção de demandas predatórias deve observar os limites da razoabilidade e do acesso à justiça.
4. A extinção prematura do processo por formalismo excessivo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 139, 321, 485, I e VI, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 654; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença ID 29757311 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, reputando ausente o interesse processual e irregulares os documentos necessários ao regular prosseguimento da demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 29757315), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em excessivo formalismo ao exigir documentos já constantes dos autos, notadamente comprovantes de residência e extratos bancários; (ii) a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iii) inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas envolvendo relações bancárias e consumeristas; (iv) a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não possui natureza normativa apta a criar condição da ação ou requisito processual não previsto em lei; (v) a procuração acostada aos autos encontrava-se válida e atualizada, inexistindo fundamento concreto para exigência de novo instrumento procuratório; (vi) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas bancárias; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ressalte-se que a sentença extinguiu o processo antes da triangularização processual, inexistindo citação da instituição financeira requerida na origem. Assim, considerando que o objetivo do recurso consiste unicamente na desconstituição da sentença terminativa e no retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento da demanda, deixou-se de oportunizar a apresentação de contrarrazões recursais.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É certo que o poder judiciário deve adotar medidas destinadas à prevenção de litigância abusiva ou predatória, sobretudo em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. Nesse contexto, inclusive, admite-se que o magistrado, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, determine a emenda da inicial para apresentação de documentos aptos à melhor delimitação da controvérsia.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Todavia, tais medidas não podem culminar na criação de obstáculos desproporcionais ao exercício do direito constitucional de ação, nem autorizam a exigência de requisitos não previstos na legislação processual.
No caso concreto, observa-se que a sentença extinguiu o processo sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, visto que não cumpriu a determinação de juntada de comprovante de residência, extratos bancários, procuração atualizada e comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que já constavam documentos aptos ao atendimento substancial da determinação judicial.
Com efeito, conforme destacado pelo próprio recorrente, foram juntados comprovantes de residência em nome da parte autora, bem como extratos bancários demonstrando os descontos impugnados, abrangendo período suficiente para a análise inicial da controvérsia, tudo dentro do prazo assinalado pelo juízo de origem. Assim, não se evidencia irregularidade apta a justificar a extinção prematura da demanda.
No tocante à exigência de juntada de nova procuração, igualmente não assiste razão ao decisum recorrido. Isso porque o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório regularmente firmado, inexistindo previsão legal que imponha a renovação periódica da procuração ad judicia. O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente:
Art. 654 - CC: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil:
Art. 105 - CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Não obstante, observa-se que a procuração juntada aos autos no ID 29757300 não configura-se como desatualizada, vez que foi formalizada em 09 de janeiro de 2025, enquanto o ingresso da ação ocorreu em março do mesmo ano. Colaciona-se ainda jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18 .0047, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ato contínuo, em relação a ausência da juntada de tentativa prévia de resolução administrativa da lide, não descaracteriza a pretensão resistida, sobretudo em hipóteses nas quais a parte autora afirma a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Observa-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Desse modo, embora legítima a preocupação do magistrado com a prevenção de demandas abusivas, as cautelas processuais adotadas não podem ultrapassar os limites da razoabilidade nem inviabilizar o acesso da parte ao exame jurisdicional do mérito da controvérsia.
Nessas circunstâncias, verifica-se que a extinção prematura do feito afrontou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, razão pela qual a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento constituem medidas impositivas, especialmente quando a causa ainda não se encontra madura para o julgamento do mérito.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito.
Não comportando o julgamento do feito por esta instância, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800601-83.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026