Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800513-46.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800513-46.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido.



 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BMG S.A.

O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou a extinção no descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, que exigia a juntada de extratos bancários de todo o período alegado, sob o argumento de que tal documento seria indispensável para aferir o interesse de agir e para coibir o que o juízo classificou como "demanda predatória", nos termos da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

Em suas razões recursais, a apelante defende a desnecessidade da exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da lide, argumentando que a imposição representa um ônus excessivo e desproporcional a uma pessoa idosa e hipossuficiente, criando obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz que a relação jurídica em tela é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, uma vez que a instituição financeira detém a aptidão técnica e econômica para comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário.Por fim, refuta a tese de litigância abusiva, asseverando que a multiplicidade de demandas similares reflete a natureza massiva das fraudes bancárias e violações de direitos de idosos no Estado do Piauí, requerendo a anulação da sentença para que seja aberta a fase probatória. 

Sem contrarrazões ao recurso. 

É o relatório.

Fundamento e decido.


II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.


Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Cabe destacar, por oportuno, que houve uma mudança de entendimento deste Relator sobre a matéria. Se em momentos anteriores este juízo entendia que a ausência de extratos bancários configuraria mera insuficiência probatória a ser sanada na instrução, a consolidação das teses pelos Tribunais Superiores e a pacificação do tema por esta Corte de Justiça impõem o reconhecimento de que tais documentos, quando requisitados sob fundada suspeita de abuso do direito de ação, tornam-se pressupostos indispensáveis para o prosseguimento da demanda. A necessária uniformização da jurisprudência exige a adequação deste posicionamento à diretriz fixada no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI. 

Assim, uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800513-46.2025.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800513-46.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE PEREIRA BRITO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/05/2026