
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801020-47.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE FRANCA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Antônio José de Franca contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito/cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ASPECIR Previdência e Banco Bradesco Financiamentos S.A. à restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 69,67, relativos a seguro não contratado, e afastou a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro não contratado, mediante desconto em benefício previdenciário, enseja restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e o art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
As instituições financeiras somente podem cobrar remuneração por serviços quando houver previsão contratual, autorização ou solicitação prévia do cliente, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e do art. 1º da Resolução BACEN nº 4.196/2013.
A ausência de contrato ou de documento apto a demonstrar a autorização do consumidor para a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de valores referentes a seguro não contratado, sem demonstração de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí.
O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e gera dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da medida, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00 diante da existência de apenas uma parcela descontada, no valor de R$ 69,67.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de seguro não contratado, sem autorização prévia ou previsão contratual comprovada, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por atingir verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve ser fixada conforme as peculiaridades do caso concreto, observados a razoabilidade, a proporcionalidade, a função pedagógica e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, V, “a”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJPI, art. 91, VI-D; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.332.688/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema nº 1059.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE DE FRANCA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801020-47.2024.8.18.0075) ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário recebido por intermédio do Banco Bradesco e que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário, no valor de R$ 69,67, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, referentes a seguro que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as demandadas, de forma solidária, à restituição simples dos valores descontados até a data da decisão, limitados aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. As instituições demandadas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida do seguro, deve ser reformada a sentença quanto à forma de restituição dos valores descontados, defendendo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que a devolução ocorra em dobro.
Aduz que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos danos morais, afirma que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que ultrapassaria o mero dissabor e configuraria dano moral indenizável, presumido em razão da própria conduta ilícita das recorridas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar as recorridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 para cada requerida.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a parte autora não comprovou efetiva lesão à sua esfera moral, afirmando que o dano moral não se presume na hipótese e que o fato narrado configuraria, quando muito, mero aborrecimento.
Alega, ainda, que eventual fixação de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Ao final, requer o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a realização de desconto indevido na conta em que recebe seu benefício previdenciário, em 28 de junho de 2024, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), relativo a seguro não contratado, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em apreço, em que pese o apelado defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador do desconto efetuado ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, conforme artigo 52 da legislação consumerista.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrido em realizar desconto na conta bancária da apelante, referente a seguro, sem respaldo legal ou prévia anuência, impõe o dever de indenizar, conforme entendimento Sumulado desta Corte de Justiça.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos relativos a seguro não consentido de forma expressa e voluntária pelo autor/apelante, cumpre a ela restituir em dobro o valor recebido indevidamente, uma vez que não há erro justificável, mas conduta reprovável da instituição financeira que impõe produtos acessórios sem comprovar opção válida do consumidor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que houve o desconto de apenas uma parcela, no valor de R$69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos centavos), arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados, relativos ao seguro em questão, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento, ou seja, deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801020-47.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO JOSE DE FRANCA
RéuASPECIR PREVIDENCIA
Publicação12/05/2026