Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800426-53.2018.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800426-53.2018.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

APELADO: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME


 

 

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA IMPUGNAÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ NA ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Miguel Leão/PI contra decisão que rejeitou liminarmente nova impugnação ao cumprimento de sentença, oposta após o trânsito em julgado de acórdão que confirmara o indeferimento de impugnação anterior. A instância de origem reconheceu a preclusão consumativa e a coisa julgada quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, determinando a continuidade da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível nova impugnação ao cumprimento de sentença quando já houve manifestação anterior sobre os mesmos fundamentos, com trânsito em julgado da decisão que rejeitou a primeira impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reiteração de impugnação idêntica à já rejeitada, confirmada por acórdão transitado em julgado, configura tentativa indevida de rediscussão de matéria definitivamente decidida, esbarrando na preclusão consumativa (CPC, art. 507) e na autoridade da coisa julgada (CPC, art. 502).

  2. O prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos atualizados e nova intimação do executado está em conformidade com o art. 523 e seguintes do CPC, não configurando inovação apta a justificar nova impugnação.

  3. A nova apelação interposta contra decisão que apenas rejeita impugnação preclusa é manifestamente incabível, pois não há controvérsia nova ou autônoma a ser reapreciada pela instância revisora.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade de recurso reiterativo e a incidência da preclusão consumativa, mesmo que o novo inconformismo seja tempestivo, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamentos idênticos aos já rejeitados por decisão transitada em julgado é inadmissível, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.

  2. A apelação interposta contra decisão que apenas rejeita impugnação preclusa e já definitivamente apreciada é manifestamente incabível, não sendo possível reabrir instância revisora diante da ausência de controvérsia nova.





DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de processo de Cumprimento de Sentença proveniente da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, instaurado por AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI.

Após o julgamento da apelação cível, que confirmou a sentença de rejeição à primeira impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 7501090), o Município de Miguel Leão interpôs Recurso Especial (ID 10235369) contra o acórdão de ID n.º 54486597, o qual foi inadmitido (ID 11514708). Na sequência, foi manejado Agravo em Recurso Especial ao STJ (AREsp 2480176/PI), o qual não foi conhecido por decisão da Ministra Presidente daquela Corte (ID 15827641).

O trânsito em julgado foi certificado no âmbito deste Tribunal, conforme ID n.º 15961971, e os autos foram baixados e remetidos à instância de origem.

Na primeira instância, sobreveio nova petição de cumprimento de sentença com valores atualizados, contra a qual o Município executado opôs nova impugnação (ID 29359405). Essa foi rejeitada liminarmente por decisão fundamentada no ID n.º 29359408, reconhecendo-se a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis.

Inconformado, o Município de Miguel Leão interpôs nova apelação, dando ensejo ao retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.

DECIDO.

O procedimento adotado pela instância de origem, ao receber os autos com trânsito em julgado certificado e promover a continuidade do cumprimento da sentença (inclusive com nova intimação para manifestação sobre cálculos atualizados), está em conformidade com o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.

A reiteração de impugnação idêntica à já rejeitada, confirmada por acórdão com trânsito em julgado, caracteriza tentativa indevida de rediscussão de matéria definitivamente decidida, encontrando óbice na preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e na autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).

A nova apelação interposta contra decisão que rejeita impugnação incabível, por reiterar fundamento precluso e julgado, não possui o condão de reabrir a instância revisora. Isso porque não há controvérsia nova ou autônoma a ser submetida à cognição deste Tribunal. Trata-se de matéria já exaurida, cujo trânsito em julgado foi regularmente certificado, sendo a fase atual meramente executiva, e submetida à jurisdição da instância de origem.

Nesse sentido:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)



Com efeito, não havendo inovação fática ou jurídica na segunda impugnação, tampouco nulidade processual a sanar, a apelação interposta posteriormente revela-se manifestamente incabível.

Em razão do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, não conheço da apelação sob o ID n.º 29359412, por manifesta inadmissibilidade decorrente de preclusão consumativa e coisa julgada sobre a matéria impugnada.

Determino a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da sentença, conforme já determinado no ID n.º 29359408, com observância das providências relativas ao pagamento por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução n.º 375/2023 do TJPI.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, não havendo recurso, proceda-se com a baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada do sistema.

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada




 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800426-53.2018.8.18.0104 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800426-53.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Réu

AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Publicação

11/05/2026