Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800544-88.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800544-88.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VERONICA DE ASSIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TED. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, sustentando que o documento contratual teria sido firmado em branco e posteriormente preenchido eletronicamente. A sentença reconheceu a validade da contratação diante da apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação bancária impugnada, apta a afastar a alegação de fraude contratual e, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

 

4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual e de comprovante válido de transferência eletrônica (TED), demonstrando a efetiva liberação do valor contratado à parte autora.

 

5. A ausência de apresentação, pela autora, de extratos bancários capazes de infirmar o recebimento dos valores transferidos impede o afastamento da validade da prova documental produzida pela instituição financeira.

 

6. A comprovação da efetiva contratação e da liberação do crédito descaracteriza a alegação de falha na prestação do serviço bancário.

 

7. Inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A apresentação do contrato bancário e do comprovante de TED demonstrando a liberação do valor contratado comprova a regularidade da contratação impugnada.

 

2. A alegação genérica de fraude contratual não prevalece diante da prova documental idônea produzida pela instituição financeira e da ausência de contraprova apta a infirmá-la.

 

3. A comprovação da validade da relação contratual afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONICA DE ASSIS, na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER SA, ora Apelado.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID 27741576), e observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. 

 

A autora interpôs Apelação Cível (ID 27741580), sustentando a invalidade da relação contratual, sob o fundamento de que o instrumento contratual é forjado e fraudulento, uma vez que trata-se de documento físico em branco e posteriormente preenchido por meio eletrônico. Requer a reforma da sentença, e a concessão dos pedidos solicitados na exordial.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 27741586), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, sob a argumentação de que a relação contratual impugnada está devidamente regularizada, além de ausentes danos materiais e morais indenizáveis.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27741453), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED válido (ID n° 27741455), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 504,87 (quinhentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-88.2025.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800544-88.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERONICA DE ASSIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/05/2026