
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800275-54.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: PAULO CORNELIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se buscava, em sede recursal, a reforma da condenação por litigância de má-fé. No curso do processo, sobreveio o falecimento do apelante, sendo determinadas sucessivas intimações para habilitação dos sucessores, sem regularização da representação processual.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após reiteradas intimações judiciais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. O falecimento da parte autora suspende o processo e impõe a regularização da relação processual mediante habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC.
4. A instauração do incidente de habilitação depende de provocação da parte interessada, em observância ao princípio da inércia da jurisdição.
5. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após sucessivas intimações pessoais e concessão de prazo para regularização processual, evidencia a inércia da parte interessada.
6. A falta de habilitação dos sucessores por período superior a dois anos configura ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
7. A inércia dos sucessores e do patrono da parte falecida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC.
8. A perda superveniente do interesse processual prejudica a análise do recurso de apelação interposto.
9. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo até a regular habilitação do espólio ou sucessores.
2. A habilitação processual depende de iniciativa da parte interessada e não pode ser instaurada de ofício pelo magistrado.
3. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, configura ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. A inércia dos sucessores autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 485, IV e VI, 689, 932, III, 1.011, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CORNELIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID nº 12395681), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID nº 12395686) a parte/apelante requer a reforma da sentença, para que seja afastada a litigância de má-fé imposta ao requerente, tendo em vista que não pode arcar com custas processuais e multas, sem prejuízo próprio e de sua família.
Em contrarrazões (ID nº 12395690) o banco requerido, ora apelado, pugnando pelo desprovimento do recursos, mantendo a sentença em todos seus termos.
Certidão (ID nº 14961731) informando acerca do falecimento do autor da ação, ora apelante, o Sr. PAULO CORNELIO DA SILVA.
Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Decisão (ID nº 17244972) intimando o patrono do autor para se manifestar ou ainda adotar as providências atinentes à habilitação dos sucessores (art. 687 do CPC), o qual deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação.
Petitório contido no ID nº 17972587, no qual o patrono habilitado solicita dilação de prazo, devidamente deferido por esta relatoria - ID nº 20651918.
Dando outro oportunidade no prosseguimento da ação, nova Decisão (ID nº23646063) determinando a intimação pessoal dos herdeiros, para se manifestarem para demonstrar interesse ou não na sucessão processual e suspendendo mais uma vez o processo por 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil.
Determinação devidamente cumprida, conforme consta no AR juntado aos autos no ID nº 24621433.
Nova manifestação informando o interesse dos herdeiros na habilitação processual, e as diligências em andamento, realizadas por este causídico, de modo a garantir o regular prosseguimento do feito, momento em que esta relatoria, deferiu o pedido e mais uma vez suspendeu o processo por mais 30 (trinta) dias.
Vieram-se os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.
b) Da Prejudicialidade Recursal
Sobre o falecimento das partes no curso do processo, regulamenta o art. 110 do CPC, que “ Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Verifica-se que, mesmo após reiteradas tentativas de habilitação do herdeiros do de cujus, estes, bem como o patrono habilitado nos autos, mantiveram-se inertes.
No tocante à habilitação, dispõe o Código de Processo Civil que sua instauração depende de provocação de uma das partes, a fim de que se proceda à regularização da relação processual. O pedido de habilitação, portanto, encontra-se diretamente vinculado ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que, inexistindo requerimento da parte interessada, não compete ao magistrado instaurar o incidente de ofício.
O artigo art. 313 do CPC que:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
O art. 689 do CPC determina que:
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Assim, decorridos mais de 2 anos, sem a devida habilitação dos sucessores e mesmo realizadas as diligências destinadas à habilitação dos sucessores da parte autora falecida e permanecendo estes inertes, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que conduz à sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Diante de tal inércia processual, cabível a aplicação da diretriz firmada nos arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III, do CPC/2015, que autorizam o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente no que tange à legitimidade e representação processual da parte falecida.
Portanto, reputa-se prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, de modo a preservar a regularidade da relação jurídico-processual.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto decorrente de falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 485, VI e 932, III do CPC/15.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800275-54.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPAULO CORNELIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/05/2026