Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802644-20.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802644-20.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANDRE SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários e demais documentos considerados necessários à regular instrução da demanda, diante de indícios de litigância predatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para regular instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RI/TJPI.


4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.


5. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC.


6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.


7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora.


8. A exigência de extratos bancários do período correspondente à contratação e aos descontos questionados relaciona-se diretamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, constituindo ônus processual da parte autora, nos termos do art. 373 do CPC.


9. A declaração de autenticidade de documentos pelo advogado e a apresentação de comprovante de residência em nome de familiar não afastam a necessidade de cumprimento integral da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários exigidos.


10. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.


11. A exigência de documentos complementares para aferição da regularidade da demanda não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos complementares quando presentes indícios de demanda predatória ou repetitiva.


2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora.


3. A apresentação de extratos bancários relacionados aos descontos impugnados constitui ônus da parte autora para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.


4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, parágrafo único, 373, 485, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; RI/TJPI, art. 91, VI-B e VI-C; Lei nº 11.925/2009.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, j. mencionada no acórdão.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRÉ SOARES DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL tombada sob o nº 0802644-20.2025.8.18.0036, ajuizada por ela em face de BRADESCO S/A.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 30815024) extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, ademais a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais (ID nº 30815026),  a apelante alega que a Lei 11.925/2009 reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal. Quanto ao comprovante de residência, este está em  nome de familiar que reside no mesmo domicílio. Ademais, consta nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado e quanto ao pedido de reconsideração dos extratos bancários, se a parte autora for pessoa física, idosa, aposentado e analfabeto, com poucos recursos cabe à instituição bancária apresentar os documentos exigidos. 


Em contrarrazões (ID nº 30815031), a parte apelada requer que seja mantida a sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes. 


É o Relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


(...)


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência nacional:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir apresentação dos extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, dentre outros documentos (ID n° 30815016) ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.


Assim, independente dos demais documentos terem sido juntados, ou serem desnecessários ou não, diante do não cumprimento da juntada de extratos, conforme a fundamentação supracitada, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.


Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)



Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.


Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802644-20.2025.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802644-20.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANDRE SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/05/2026