
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802134-13.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EUDALIA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO EM NOME DE PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Eudalia Pereira de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de transferência do valor contratado. A autora sustenta que não celebrou o negócio jurídico, afirmando que a assinatura constante do instrumento não corresponde à sua, além de ser pessoa não alfabetizada.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de prescrição, decadência e violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da alegação de fraude e da condição de pessoa não alfabetizada da autora; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor comprovadamente creditado em favor da autora deve ser compensado com o montante da condenação.
3. A pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto indevido.
4. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.
5. Não incide decadência, porque a demanda busca o reconhecimento da nulidade do contrato por vício de consentimento e fraude, e não a mera revisão de cláusulas contratuais.
6. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.
7. O contrato é nulo porque a documentação apresentada pela instituição financeira contém assinatura incompatível com a condição de pessoa não alfabetizada da autora e documento de identidade sem correspondência com o verdadeiro RG juntado aos autos.
8. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, requisitos não observados no caso.
9. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
11. O valor de R$ 552,39 comprovadamente creditado em favor da autora deve ser compensado com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa não alfabetizada quando a instituição financeira não observa as formalidades legais e apresenta documentação incompatível com a identidade da consumidora. 2. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento configura dano moral presumido. 4. O valor efetivamente creditado em favor do consumidor deve ser compensado com a condenação para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. CC, arts. 166, IV, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmulas 43, 54 e 362. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021. STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803). STJ, Tema 1059. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDALIA PEREIRA DE SOUSA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26473189), e observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 26473190), o apelante sustenta que ocorreu falsificação no contrato, visto que o instrumento juntado apresenta assinatura (assim como o documento do autor juntado pelo banco), em desconformidade com seu documento de identificação pessoal juntado na origem. Requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido inicial do autor, a condenação do apelado em honorários.
Em contrarrazões (ID n° 26473195), o banco apelado invoca as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, decadência e a prescrição quinquenal, já no mérito argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Decisão de admissibilidade no ID n° 276686266, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 - Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2.2 - Da Violação à Dialeticidade Recursal
Sustenta ainda o banco, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte consumidora, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Assim afasta-se a preliminar suscitada.
2.3 - Decadência
Por fim, em relação a preliminar da decadência, ainda que o art. 178 do Código Civil preveja que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a questão de fundo a ser analisada é a validade do contrato impugnado, uma vez que, a parte autora supostamente assinou concordando com as condições entabuladas, mas sob alegação de erro e dolo no seu consentimento.
Portanto, a causa de pedir da pretensão consiste em vício de consentimento na contratação e não de abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, o pedido do autor não é uma revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, mas o reconhecimento da invalidade da contratação do empréstimo consignado. Logo, não está configurada a decadência, e portanto o afastamento da preliminar é medida que se impõe.
Ademais, rejeitadas as preliminares invocadas pelo banco apelado, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da alegação de fraude contratual
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente ao supracitado empréstimo, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
No caso, ora em análise, o autor aduz que ao receber seu benefício começou a perceber que haviam descontos nos quais ele não sabia o motivo, quando, resolveu ir ao INSS para pegar um extrato com informações do seu benefício e descobriu que havia descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que nunca solicitou.
Compulsando os autos, verifica-se que, em obediência à inversão do ônus da prova, o Banco apelado, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos contrato (ID n° 26473178) supostamente firmado e comprovante de transferência bancária (ID n° 26473179) e ainda, afirmou com veemência, em sede de contestação, que os documentos disponibilizados nas contratações são idênticos aos documentos vinculados pela parte autora nos autos.
Porém, esta relatoria, em uma análise cuidadosa dos documentos acostados pelo banco requerido (ID n° 26473178, pg.3), verificou uma peculiaridade no que diz respeito à Carteira de Identidade do autor da ação.
A leitura atenta dos autos revela, desde logo, forte indício de fraude na formalização do contrato. O documento colacionado pela instituição financeira como sendo o suposto instrumento contratual (ID n° 26473178) traz assinatura manuscrita e cópia de documento de identidade que, conforme alegado na apelação e verificado nos autos, não corresponde ao apresentado pelo autor na exordial.
Ademais, O verdadeiro RG do autor, constante da petição inicial (ID nº 26472805, pg 3 e 4), aponta que EUDALIA PEREIRA DE SOUSA é pessoa não alfabetizada, informação que é expressamente indicada no campo de instrução do documento de identidade.
Ora, não é crível que pessoa não alfabetizada firme contrato mediante assinatura cursiva.
Mais ainda: a documentação juntada pelo banco, para além da assinatura flagrantemente incompatível com a condição pessoal do autor, traz registro de identidade distinto, sem qualquer vínculo identificável com EUDALIA PEREIRA DE SOUSA. A ausência de correspondência entre os documentos basta, por si, para macular a validade do instrumento supostamente contratual, tornando verossímil a tese de fraude.
Nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por quem não for legitimado para tanto. No caso concreto, não se trata de vício formal sanável, mas de vício de consentimento insanável, pois há elementos objetivos demonstrando que a pessoa a quem se imputa a contratação não é a mesma titular dos dados bancários e previdenciários objeto da demanda.
Importa ainda destacar que, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, a contratação de empréstimo ou cartão de crédito somente pode reputar-se válida se realizada com as formalidades legais próprias, especialmente por meio de procuração pública ou instrumento lavrado com a observância do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Nada disso foi observado no caso em exame.
Com efeito, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratos firmados em nome de pessoas analfabetas, sem observância das solenidades legais e com documentação inidônea ou desconexa.
Logo, o apelo em análise merece provimento diante do evidente erro da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo.
3.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
3.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.6 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento.
Observa-se que no ID 26473179, foi juntado comprovante de transferência de valores - TED, atestando o recebimento do montante de R$ 552,39 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), o mesmo previsto no instrumento contratual, considerado nulo.
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta da consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos
II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira.
V) Determinar a compensação do valor devidamente depositado em favor do consumidor do total do montante condenatório.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802134-13.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEUDALIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação12/05/2026