
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001629-43.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: TERESA SOARES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento à apelação de TERESA SOARES DA COSTA para reconhecer a prescrição parcial da dívida, determinar a revisão dos débitos remanescentes conforme a Lei nº 12.212/2010 e autorizar o parcelamento do débito em 120 parcelas mensais. No curso do processamento recursal, sobreveio o falecimento da autora, sem posterior habilitação de sucessores, apesar das diligências realizadas e das intimações expedidas.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida compromete a regularidade da relação processual; e (ii) estabelecer se a inércia dos interessados autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual.
3. O art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou sucessores, observadas as disposições relativas à suspensão do processo e à habilitação.
4. O art. 313, §2º, II, do CPC determina que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
5. A habilitação processual depende de provocação da parte interessada, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, não competindo ao magistrado instaurar o incidente de ofício.
6. Mesmo após sucessivas diligências destinadas à localização e intimação dos herdeiros da autora falecida, bem como intimação da parte recorrente para fornecer informações aptas à regularização do polo ativo, não houve manifestação ou promoção da habilitação processual.
7. A ausência prolongada de regularização da representação processual caracteriza falta superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de habilitação dos sucessores após a morte da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inexistência de pressuposto processual válido.
9. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação, compromete a validade da relação processual. 2. A inércia dos herdeiros e demais interessados autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de pressuposto processual válido. 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso prejudicado ou inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §1º e §2º, II, 485, IV e VI, 689, 932, III, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão (id. 2460831) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado por TERESA SOARES DA COSTA, para acolher a prejudicial de prescrição dos débitos anteriores a janeiro de 2011, bem como determinar a revisão da dívida não prescrita, observando-se os descontos previstos na Lei nº 12.212/2010, além do parcelamento do débito em 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Em suas razões recursais (id. 3727187), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 314 e 205 do Código Civil, bem como o art. 702, §3º, do CPC, ao impor o parcelamento compulsório da dívida e reconhecer suposta onerosidade excessiva. Aduz, ainda, que a recorrida já era beneficiária da tarifa social de energia elétrica, inexistindo fundamento para revisão adicional do débito. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões (id. 4077943) apresentadas por TERESA SOARES DA COSTA, nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso especial, bem como a deficiência de fundamentação recursal, com incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.
Certidão colacionada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no ID 14960945, sobre o falecimento da autora da ação TERESA SOARES DA COSTA, no dia 07/09/2021, a Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito ao relator de origem para análise (id.14976945).
Despacho de id. 19764415 determinou a intimação do patrono da parte falecida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Através de petição de id. 20610677, na qual a Defensoria Pública estadual informou que não logrou êxito em contatar os herdeiros da Sra. Teresa Soares para a sucessão processual. Requereu, portanto, o envio de notificação para o último domicílio da recorrente, para manifestação acerca da sucessão processual.
Procedida a tentativa de intimação no referido endereço, não houve êxito, conforme certidão dos autos (id. 24407206).
Decisão (id. 27615291) determinou que o recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse nos autos o endereço completo e atualizado dos herdeiros da falecida TERESA SOARES DA COSTA. Conforme certidão de id. 32451225 o prazo transcorreu in albis.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.
b) Da Prejudicialidade Recursal
Sobre o falecimento das partes no curso do processo, regulamenta o art. 110 do CPC, que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Verifica-se que, mesmo após reiteradas tentativas de habilitação do herdeiros do de cujus, estes, bem como o patrono habilitado nos autos, mantiveram-se inertes.
No tocante à habilitação, dispõe o Código de Processo Civil que sua instauração depende de provocação de uma das partes, a fim de que se proceda à regularização da relação processual. O pedido de habilitação, portanto, encontra-se diretamente vinculado ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que, inexistindo requerimento da parte interessada, não compete ao magistrado instaurar o incidente de ofício.
O artigo art. 313 do CPC que:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
O art. 689 do CPC determina que:
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Assim, decorridos quase 5 anos, sem a devida habilitação dos sucessores e mesmo realizadas as diligências destinadas à habilitação dos sucessores da parte autora falecida e permanecendo estes inertes, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que conduz à sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Diante de tal inércia processual, cabível a aplicação da diretriz firmada nos arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III, do CPC/2015, que autorizam o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente no que tange à legitimidade e representação processual da parte falecida.
Portanto, reputa-se prejudicada a análise dos presentes autos, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, de modo a preservar a regularidade da relação jurídico-processual.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto decorrente de falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 485, VI e 932, III do CPC/15.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0001629-43.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorTERESA SOARES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/05/2026