Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800457-67.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800457-67.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JEOVALDINO FRANCISCO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustentou a desnecessidade de apresentação de procuração contemporânea ao ajuizamento, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento constitui requisito indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda envolvendo alegação de fraude contratual bancária; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor afasta a exigência de documentos cuja produção é mais acessível à instituição financeira; e (iv) verificar se a suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, legitima a extinção prematura do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil não exige procuração atualizada nem comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento como requisitos da petição inicial, bastando a observância dos arts. 319 e 320 do CPC.

  2. A procuração outorgada permanece válida até a ocorrência de causa legal de extinção do mandato, inexistindo previsão normativa que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório.

  3. A exigência de novos documentos sem respaldo legal configura excesso de formalismo e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional.

  4. Em demandas que envolvem alegação de fraude em contratação bancária, a ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da inicial, sobretudo quando o consumidor afirma não possuir acesso à conta utilizada pelos supostos fraudadores.

  5. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC.

  6. A juntada do suposto contrato alegadamente inexistente não pode ser exigida da parte autora, uma vez que a própria controvérsia reside na afirmação de inexistência da contratação.

  7. A caracterização de advocacia predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera repetição de demandas ou a utilização de petições semelhantes.

  8. A invocação genérica da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, desacompanhada de elementos específicos do caso concreto, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa previstos no art. 10 do CPC.

  9. O julgamento imediato do mérito mostra-se inviável diante da ausência de dilação probatória e da não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento, sem previsão legal específica, configura excesso de formalismo e não autoriza o indeferimento da petição inicial.

  2. A ausência de extratos bancários não constitui causa de extinção do processo em demandas que discutem fraude contratual bancária, especialmente quando requerida a inversão do ônus da prova.

  3. A suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficientes alegações genéricas para justificar o indeferimento da inicial.

  4. A aplicação das normas consumeristas impõe à instituição financeira o dever de produzir prova documental relativa à contratação controvertida quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 932, IV e V, e 1.013, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CC, arts. 654 e 682; Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, AI nº 0760504-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 12.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801824-65.2020.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVALDINO FRANCISCO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 30879105 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação de emenda à inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o comprovante de residência não integra o rol taxativo do art. 319 do CPC, não sendo documento indispensável à propositura da ação. Sustenta que apresentou documentos aptos a demonstrar o endereço informado na inicial, bem como que os dados declarados pela parte autora presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Aduz, ainda, que a exigência de procuração atualizada não possui amparo legal, configurando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende a regularidade da representação processual e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que há ausência de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida ou tentativa administrativa prévia, bem como violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a extinção do feito decorreu do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrido, a legalidade de sua conduta e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, invocando os princípios da causalidade e proporcionalidade da sucumbência. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.



É o que basta relatar. Decido.

 

 I. DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva (ID 30879112), preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.



II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.



III. DA FUNDAMENTAÇÃO 

A) DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Ressalta-se que, no caso concreto, o magistrado fundamentou a sentença dizendo que a parte autora, após ser intimada, não juntou procuração atualizada.

Contudo, a legislação não estipula prazo de validade para a procuração, a qual é eficaz até que cessado o mandato, a teor do art. 682 do Código Civil:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio


Em complemento, o Código de Ética e disciplina da OAB (Res. nº 02/2015 da OAB) e o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) preveem respectivamente que:

Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.


Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(...)

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.


Desse modo, a ordem para que a parte recorrente anexasse procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação não possui amparo legal, motivo pelo qual impõe-se a cassação do édito sentencial impugnado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA . LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo . 2. a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts . 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados . A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 9357465. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção .

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760504-84.2022.8.18 .0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801824-65.2020.8.18 .0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Ademais, observa-se que o Apelante promoveu a emenda à inicial, conforme documento de ID 30879094, juntando comprovante de residência atualizado em seu próprio nome.

Desse modo, revela-se desarrazoada a exigência de novos documentos para a propositura da demanda.

 

 B) DOS EXTRATOS BANCÁRIOS



A alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual.

Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002, pelas Súmulas 26 e 32 TJPI e em oposição ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, a medida que ora se impõe é provimento do recurso.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


C) DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023

Por fim, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A decisão recorrida apontou indícios de advocacia predatória, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Contudo, não especificou de forma concreta como a presente ação atentaria contra a ordem processual, limitando-se a considerações genéricas e sem análise individualizada dos fatos e fundamentos apresentados.

Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015.

Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça.

Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa.

Por fim, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


IV. DECISÃO

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença à súmula 26 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-67.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800457-67.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JEOVALDINO FRANCISCO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026