
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801213-33.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
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DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação discutida, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação dos valores disponibilizados à autora, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização de produção probatória; no mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a licitude dos descontos efetuados, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA pugna pela reforma parcial da sentença apenas para majorar a indenização por danos morais, sustentando a gravidade dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa analfabeta e hipervulnerável, defendendo que o valor arbitrado se mostra irrisório e incapaz de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, sustentando, em síntese, que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao arbitrar a indenização por danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira ou de efetivo abalo moral apto a justificar a pretendida majoração indenizatória.
A autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira.
É o relatório. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cabe registrar que as apelações cíveis preenchem os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual devem ser conhecidas.
III. PRELIMINARES
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela instituição financeira recorrente.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, não há nulidade quando o julgador entende suficientes as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, sobretudo em demandas que versam sobre matéria eminentemente documental, como ocorre nos contratos bancários. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do numerário, não sendo imprescindível a produção de prova oral, razão pela qual inexistiu qualquer prejuízo à parte apelante, afastando-se, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa.
IV - MÉRITO
Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa.
A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, limitando-se este a juntar comprovante de TED desacompanhado do contrato validamente assinado pela autora.
No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, não constando no contrato acostado aos autos pelo banco a assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595, CC – "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando um terceiro de confiança da parte analfabeta, e dotado de poderes por este outorgado, mediante procuração ou instrumento público, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.
Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que a impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição das testemunhas não supre as exigências legais, ainda que haja depósito do valor do empréstimo.
Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Diante da nulidade do ajuste, o demandado deve restituir as quantias descontas, fazendo-o em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Ap. Cív. 0001821-35.2016.8.18.0088. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO, julgado em 28/05/2021).
O banco, ora apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a apresentação do contrato validamente assinado por pessoa analfabeta, a mera alegação de transferência de valores por TED não é suficiente para convalidar a relação jurídica nem para afastar a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor. Tal prática configura, inclusive, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No tocante aos danos morais, revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelada, diante da indevida redução de seus proventos por descontos não autorizados, configurando-se, portanto, violação a direitos da personalidade, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à reparação moral, reconhecida pelo Juízo a quo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o quantum fixado revela-se manifestamente irrisório diante das peculiaridades do caso. A autora é idosa, hipossuficiente e teve sua aposentadoria comprometida por descontos indevidos, oriundos de contrato inexistente. O abalo, portanto, excede meros dissabores e encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem arbitrado indenizações em patamares superiores em casos análogos.
Nesse sentido são os precedentes desta eg. Corte:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
No que concerne à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, não acostou aos autos o instrumento contratual a autorizar os descontos realizados.
Assim, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando a majoração da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta da autora torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801213-33.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026