Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802576-73.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802576-73.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE MIGUEL DA SILVA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame — Apelações cíveis interpostas por  JOSE MIGUEL DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sem, contudo, arbitrar indenização por danos morais.

II. Questão em discussão — Definir: (a) se a revelia decretada em face do banco, aliada à vedação de juntada extemporânea do contrato em sede recursal, impõe a manutenção da nulidade contratual e da restituição em dobro; e (b) se os descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo e não comprovado, configuram dano moral indenizável, sanando a omissão da sentença recorrida.

III. Razões de decidir — A revelia decretada opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC/2015), não sendo suprida pela juntada extemporânea do contrato em sede recursal, providência inadmissível por se tratar de documento preexistente, sem justificativa plausível para a apresentação tardia (art. 435, parágrafo único, do CPC/2015). Invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, o banco não comprovou a regular contratação nem o repasse dos valores ao mutuário, impondo-se a manutenção da nulidade e da restituição em dobro (Súmula nº 18 do TJPI). Os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, afetando diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora, sendo devida indenização não contemplada na sentença de origem.

IV. Dispositivo e tese — Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido e desprovido. Recurso de JOSE MIGUEL DA SILVA conhecido e provido para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários majorados para 15% sobre o valor total da condenação, a cargo do banco. Tese: A revelia da instituição financeira, somada à inadmissibilidade de juntada extemporânea de contrato preexistente em sede recursal, impõe a manutenção da nulidade contratual; os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do abalo sofrido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. Relatório

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE MIGUEL DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (2ª Apelante), em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC e art. 84, § 4º, do CDC, ambos c/c Súmula 410 STJ;b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, relativos ao contrato supracitado, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (art. 406 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), tudo segundo as regras para ressarcimento por responsabilidade extracontratual, vez que, ora declarado nulo, tem-se, por consequência, que o contrato não operou quaisquer efeitos; c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, bem assim com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais.. Contudo, a sentença não contemplou a condenação por danos morais, o que motivou o recurso da autora.

Em suas razões recursais, a 1ª Apelante/ José Miguel da Silva pugna pela reforma parcial da sentença para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem que tenha havido regular contratação ou comprovação do repasse dos valores.

Em suas razões recursais, o 2º Apelante/Banco Bradesco Financiamentos S/A alega que: (a) a revelia não importa confissão quanto à matéria de direito; (b) a contratação foi válida e regular; (c) seria admissível a juntada de documentos em fase recursal; e (d) requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para instrução processual.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 Do recurso do Apelante/José Miguel da Silva — Danos Morais

Razão assiste à 1ª Apelante.

A sentença recorrida, embora tenha acertadamente reconhecido a nulidade contratual e determinado a restituição dos valores, deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, omissão que ora se corrige.

É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado —, com base em contrato nulo ou não comprovado, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido.

A conduta da instituição financeira, consistente em realizar descontos sucessivos sobre a aposentadoria da autora sem que se tenha demonstrado a regular contratação ou o repasse dos valores, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a dignidade, a segurança e a tranquilidade da consumidora, em flagrante abuso no exercício da atividade bancária.

A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa ou dolo. Presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se a reparação.

Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o seguinte precedente deste Tribunal:

"Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste TJPI. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00." (TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/04/2024).

O recurso da autora, portanto, merece provimento.

2.2 Do recurso do Banco

2.2.2 Da revelia e seus efeitos

Inicialmente, registre-se que foi decretada a revelia do Banco no curso do processo de origem, operando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, com a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.

A alegação recursal de que a revelia não implica confissão quanto à matéria de direito, embora tecnicamente correta em abstrato, não aproveita ao apelante no presente caso. Isso porque os fatos constitutivos do direito da autora — existência dos descontos indevidos, ausência de contrato válido e não repasse dos valores — são precisamente fatos, e não questões de direito, incidindo sobre eles plenamente a presunção de veracidade decorrente da revelia.

Ademais, a presunção gerada pela revelia é reforçada pelo conjunto probatório documental carreado aos autos pela parte autora, que demonstra, de forma incontroversa, a realização de descontos sobre seu benefício previdenciário sem a devida contrapartida.

2.3.3 Da inadmissibilidade da juntada do contrato em sede recursal

O banco pretende, em fase recursal, juntar o contrato que não apresentou durante toda a fase de instrução processual. Tal providência é inadmissível.

Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, a juntada de documentos após o momento processual adequado somente é permitida nas hipóteses de: (i) fato superveniente; ou (ii) prova cuja existência era ignorada ou que se tornou disponível apenas após a fase instrutória, exigindo-se, em qualquer caso, a comprovação da justificativa apresentada.

O contrato de empréstimo consignado é documento preexistente, que estava na posse da instituição financeira desde antes mesmo do ajuizamento da ação e que poderia — e deveria — ter sido juntado na fase adequada. O banco não apresentou qualquer justificativa plausível para a juntada tardia. A omissão deliberada durante a instrução, seguida de tentativa de supri-la apenas quando a sentença lhe foi desfavorável, configura nítida violação aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015.

Assim, o documento juntado com o recurso não pode ser considerado para o julgamento da apelação.

2.2.3 Da nulidade contratual e da restituição dos valores

Afastada a possibilidade de consideração do contrato juntado extemporaneamente, e operados os efeitos da revelia, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do negócio jurídico.

Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Na relação de consumo em tela, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI). Incumbia, portanto, ao banco comprovar a regular formalização do contrato e o repasse dos valores à conta da autora, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse cenário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, medida corretamente adotada pela sentença recorrida.

O recurso do banco, portanto, não merece provimento.


2.2.4 Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).


2.5- Da decisão monocrática

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto:

I — CONHEÇO do recurso da 1ª Apelante/José Miguel da Silva e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e incluir a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos acima descritos

II — Com base no art. 932, IV, alínea "a", do CPC/2015 e nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso do 2º Apelante/Banco Bradesco Financiamentos S/A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade contratual, cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

III — Em face da sucumbência recursal, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados exclusivamente pelo Banco , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em observância ao Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.




 


TERESINA-PI, 11 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802576-73.2022.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802576-73.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE MIGUEL DA SILVA

Publicação

12/05/2026