
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801760-19.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ERMELINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO E VÍCIO DE FORMA. AUTORA ALFABETIZADA. ASSINATURA NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (ART. 932, IV, "A", CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ERMELINO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A.
Na origem, a autora questionou a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-6980190/20, no valor de R$10.710,07, a ser pago em 72 parcelas de R$299,40, argumentando não o ter contratado e que, por ser pessoa idosa e analfabeta, o negócio seria nulo por não observar a forma pública ou a assinatura a rogo com duas testemunhas. Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A sentença de 1º grau julgou a demanda improcedente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), fundamentando que o banco comprovou a existência do negócio ao juntar o contrato e o respectivo comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) do valor em favor da autora.
Em suas razões recursais (Apelação), a autora reiterou a tese de nulidade contratual por se declarar analfabeta funcional, argumentando que a instituição financeira não observou os requisitos legais do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI. Pugnou pela reforma integral da sentença.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato devidamente assinado, documento pessoal da autora e comprovante de TED. Levantou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e prejudiciais de prescrição e decadência.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O presente caso comporta julgamento por decisão monocrática, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pretensão recursal da apelante esbarra frontalmente na jurisprudência pacificada desta Corte, notadamente na interpretação consolidada da Súmula 18 do TJ-PI quanto ao cumprimento do ônus probatório, justificando o julgamento unipessoal pelo Relator para garantir a celeridade e a razoável duração do processo.
2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito
Nas contrarrazões, o banco apelado reitera preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como prejudiciais de decadência e prescrição.
Afasto todas as prefaciais. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo a autora colacionado o Histórico de Consignações do INSS, documento hábil a evidenciar as cobranças.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, afasta-se a decadência e aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC), não havendo que se falar em prescrição no caso vertente, uma vez que o contrato data de 2020 e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal.
2.3. Do Mérito
A controvérsia central cinge-se à validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-6980190/20, descontado do benefício previdenciário da apelante. A autora sustenta que o instrumento padece de nulidade absoluta por desobedecer as formalidades do art. 595 do Código Civil, aplicáveis às pessoas analfabetas.
As Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de fato preveem que, para as pessoas não alfabetizadas, a validade do contrato exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou instrumento público, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tal forma legal, mesmo diante da prova da entrega do numerário.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais, restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora não é pessoa analfabeta. Da detida análise dos documentos que instruem o feito, notadamente o Documento Pessoal de Identidade, a Procuração Ad Judicia e a Declaração de Hipossuficiência (ID 29220885), constata-se que a apelante apõe sua própria assinatura, de próprio punho, atestando sua condição de pessoa alfabetizada.
O próprio instrumento contratual colacionado aos autos pela instituição financeira (Cédula de Crédito Bancário nº 50-6980190/20) encontra-se expressamente assinado pela apelante ("Maria Ermelino de Sousa").
Sendo a apelante plenamente alfabetizada e capaz para os atos da vida civil, a relação jurídica passa a ser regida pela regra geral dos contratos, tornando inaplicáveis as exigências do art. 595 do Código Civil, bem como as referidas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A formalização por instrumento particular mediante simples assinatura da contratante tem validade plena.
Superada a tese de nulidade por vício de forma, cabia ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, a teor do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus probatório ao apresentar: a) O contrato entabulado entre as partes; b) Os documentos pessoais da autora; c) O Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor líquido de R$ 10.710,07.
A transferência foi devidamente creditada na conta de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 5793, Conta Corrente 06817785) no dia 15/01/2020.
Atrai-se, portanto, a incidência, a contrario sensu, do comando cristalizado na Súmula nº 18 deste TJ-PI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Como o repasse dos valores foi efetivamente comprovado pelo banco e consumido pela autora, que não impugnou especificamente o recebimento e o usufruto da quantia na fase de conhecimento, a avença revela-se juridicamente perfeita. Os descontos efetuados no benefício previdenciário consubstanciam exercício regular de direito do credor, inexistindo conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou abusividade que dê amparo aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Destarte, a sentença recorrida, ao julgar os pedidos autorais improcedentes ante a comprovação cabal de liberação dos recursos em favor da contratante, não merece nenhum reparo, coadunando-se de forma irretocável com as provas carreadas e com a pacífica jurisprudência desta Corte.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Em obediência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantenho a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801760-19.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ERMELINO DE SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação14/05/2026