Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800492-90.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800492-90.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EULINA LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de ação, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e indícios de demanda predatória, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e determinando a remessa dos autos à OAB/PI, ao Ministério Público e ao CNJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à inicial viola o contraditório e o princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento imediato da petição inicial; e (iii) determinar se é cabível a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI.


4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.


5. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar.


6. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e a participação efetiva das partes na formação da decisão judicial.


7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificados vícios sanáveis ou irregularidades passíveis de correção.


8. A extinção do processo sem prévia determinação de emenda à inicial configura cerceamento do direito de saneamento processual e afronta ao contraditório.


9. A mera existência de indícios de litigância predatória não autoriza a extinção imediata da demanda sem prévia oportunidade de manifestação e complementação da petição inicial.


10. A narrativa inicial apresentou elementos mínimos relacionados aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e à controvérsia contratual, permitindo eventual complementação da causa de pedir.


11. A ausência de dilação probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, afastando a aplicação da teoria da causa madura.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC.


2. O reconhecimento de indícios de litigância predatória exige observância do contraditório substancial e do princípio da não surpresa.


3. A suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento imediato da petição inicial sem concessão de prazo para saneamento das irregularidades apontadas.


4. A anulação da sentença é medida cabível quando o juízo de origem extingue o processo sem oportunizar a emenda da inicial e a manifestação da parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULINA LINO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0800492-90.2025.8.18.0038, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 27483671, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por reconhecer o abuso do direito de ação pela parte autora. Assim, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa e o encaminhamento dos autos à OAB/PI, ao Ministério Público e CNJ ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira.


Em suas razões recursais (ID nº ), a apelante sustenta que o juiz  “a quo” nem ao menos se deu o trabalho de pedir alguma emenda à inicial, que justificasse a consequente extinção. Além disso, alega ser uma ação genérica, no entanto nas últimas decisões, vem extinguindo várias ações com idênticas sentenças sem nexo e sem ao menos chegar no mérito. Dessa forma, requer o provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. 


Em contrarrazões (ID nº 27483676), o BANCO SANTANDER S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, para que seja rejeitada a liminar do recurso, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do recurso. E afirma que a parte foi devidamente intimada e de forma reiterada agiu com negligência ao comando judiciário. 


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese legal de intervenção ministerial.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.


Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .


Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante, ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.


O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:


“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


(...)


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:


“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


Ademais, embora o magistrado sentenciante tenha consignado preocupação legítima com a proliferação de demandas repetitivas e com a eventual prática de litigância predatória, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a extinção imediata da demanda sem prévia concessão de oportunidade para saneamento das supostas irregularidades verificadas na exordial.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou narrativa mínima acerca da controvérsia, indicando descontos incidentes sobre benefício previdenciário e apontando os contratos supostamente questionados, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, permitiria eventual complementação da causa de pedir mediante determinação judicial específica.


Assim, a sentença extintiva, proferida sem observância adequada do contraditório substancial e sem prévia oportunidade efetiva de saneamento da inicial relativamente aos fundamentos utilizados para reconhecimento da inépcia, revela afronta aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.


É o caso, portanto, de anulação da sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a emenda da petição inicial e manifestação específica acerca das questões relacionadas à alegada litigância predatória e à individualização da causa de pedir. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800492-90.2025.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800492-90.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EULINA LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/05/2026