
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803885-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE (SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VIA TED/SPB (SÚMULA 18 DO TJ-PI). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA (SÚMULA 26 DO TJ-PI). RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULAS DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "A", CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA PAZ DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A..
Na origem, a parte autora, ora apelante, alegou não ter anuído ao contrato de empréstimo consignado nº 341892484-5, sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade da avença e indenização.
O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando que a instituição financeira comprovou a contratação e a disponibilização do valor na conta da demandante.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, aduzindo a nulidade do contrato por se tratar de pessoa analfabeta e alegando que o banco não comprovou adequadamente o repasse do numerário, afirmando tratar-se de mero "print de tela", pugnando pela reforma total da sentença à luz da Súmula 18 do TJ-PI.
O banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a contratação cumpriu as formalidades legais, comprovando a efetiva transferência por TED e ressaltando a inexistência de prova mínima do direito da autora, além de apontar indícios de litigância predatória.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade
O recurso merece ser conhecido, eis que preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo e a recorrente é isenta de preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
2.2. Das Preliminares
Não há questões preliminares pendentes que impeçam a análise do mérito recursal.
2.3. Do Mérito e do Julgamento Monocrático
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea "a", confere ao Relator o poder/dever de negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. O caso vertente amolda-se perfeitamente a essa hipótese, autorizando a decisão monocrática.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e a efetiva disponibilização do numerário na conta da apelante.
a) Da Validade do Contrato com Consumidor Analfabeto (Súmulas 30 e 37 do TJ-PI)
A apelante alega irregularidade na avença. Entretanto, analisando a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 28980868), constata-se que o instrumento foi devidamente formalizado. O contrato conta com a aposição da impressão digital da apelante, acompanhada da assinatura a rogo de sua filha (Sra. Francisca das Chagas de Souza), devidamente identificada, além da assinatura de duas testemunhas instrumentárias.
Este formato atende rigorosamente ao disposto no art. 595 do Código Civil e aos ditames das Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito deste Sodalício, é firme no sentido de que a contratação obedeceu à forma prescrita em lei, não havendo qualquer nulidade a ser declarada por vício de forma ou de consentimento.
b) Da Comprovação da Transferência dos Valores (Súmula 18 do TJ-PI)
A tese recursal de que o banco não comprovou a transferência bancária e que o documento de ID 28980870 seria um "mero print de tela" não prospera.
O apelado colacionou aos autos o "Recibo de Transferência via SPB", que contém todos os requisitos de um documento idôneo: a identificação do banco remetente e destinatário (Caixa Econômica Federal), o nome e CPF da beneficiária (apelante), o valor exato do mútuo (R$ 2.838,37), a data e a finalidade da operação, finalizando com o Número de Controle no SPB. Referido comprovante satisfaz plenamente a exigência da Súmula 18 do TJ-PI, provando a efetiva disponibilização do numerário na conta corrente de titularidade da apelante.
c) Da Ausência de Prova Mínima (Súmula 26 do TJ-PI)
Enquanto o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, a apelante limitou-se a alegações genéricas. Cumpria à recorrente colacionar os extratos de sua conta bancária (mantida na Caixa Econômica Federal) referentes ao período da contratação para provar o não recebimento da quantia, ônus do qual não se desincumbiu, violando a exigência de produção de prova mínima de seu direito, em conformidade com a Súmula 26 do TJ-PI.
Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados nos autos, não merecendo qualquer reparo. As pretensões recursais da apelante confrontam diretamente o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo irretocável a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa em virtude de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, certifique-se e baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0803885-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAZ DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026