
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800421-93.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. PLEITO EXCLUSIVO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 27698829) interposto por DOMINGOS OLIVEIRA DIAS contra a sentença (ID 27698827) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0800421-93.2022.8.18.0038) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição inicial (ID 27698496), o autor, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, lavrador e analfabeto, titular de benefício previdenciário. Alegou que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 79,60 em seus proventos, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 815935455, o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustentou a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.069,60, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 27698500).
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 27698508), na qual defendeu a regularidade da contratação. Argumentou que o contrato nº 815935455 se refere a um refinanciamento de operação anterior (nº 812047479) e que foi formalizado mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas a filha do autor. Juntou cópia do instrumento contratual (ID 27698509). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 27698512), reiterando os termos da inicial e destacando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores para sua conta bancária, invocando a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 27698818). O autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir (ID 27698816).
Por meio do despacho de ID 27698824, o juízo de primeiro grau converteu o julgamento em diligência e intimou a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados. Conforme certificado no ID 27698825, o banco deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 27698827), na qual o magistrado a quo, aplicando o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº :815935455 , extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontadas com base no referido contrato ,aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Na fundamentação, o juiz sentenciante considerou que a ausência de comprovação da liberação dos recursos, mesmo após intimado para tanto, tornava o contrato nulo. Contudo, entendeu que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de restrição ao crédito, não configuraria dano moral presumido. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado apenas com o capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27698829). Em suas razões, sustenta que a conduta ilícita do banco foi reconhecida e que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. Requer a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 27698835), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de ID 29395284.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, conforme se verifica do cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de interposição do apelo. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 27698500), estando dispensado do preparo. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença que se pretende reformar, em conformidade com o art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, conheço do Recurso de Apelação.
A propósito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do dever de indenizar em demandas envolvendo descontos não solicitados.
A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, com base em contrato de empréstimo consignado declarado nulo em primeira instância.
Importa salientar, de início, que a nulidade do contrato nº 815935455 e a condenação do banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados são matérias que não foram objeto de recurso pela instituição financeira. Assim, sobre tais capítulos da sentença operou-se a preclusão, tornando-se imutáveis e indiscutíveis nesta seara recursal, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
O cerne do apelo reside, portanto, em verificar se a conduta ilícita do banco, já reconhecida em juízo, foi capaz de gerar abalo extrapatrimonial ao consumidor.
O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a nulidade da avença pela ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, em aplicação direta da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, entendeu pela inexistência de dano moral. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em órgãos de restrição ao crédito, não caracterizaria dano moral na modalidade presumida (in re ipsa).
Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão neste ponto merece reforma.
A situação dos autos não trata de uma simples cobrança indevida, mas de descontos mensais e sucessivos realizados diretamente na fonte de subsistência de uma pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, que depende de seu benefício previdenciário para prover suas necessidades básicas. A natureza alimentar da verba atingida confere à conduta do Apelado uma gravidade que a distingue de outras falhas na prestação de serviços.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a apropriação indevida de valores de conta-salário ou benefício previdenciário, por configurar ofensa a verba de caráter alimentar, gera dano moral in re ipsa. Isso ocorre porque tal ato ilícito priva o consumidor de recursos essenciais, comprometendo seu sustento e violando sua dignidade como pessoa humana, direito fundamental insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.
O dano, em casos como este, é uma consequência direta e inevitável da própria conduta lesiva, dispensando a necessidade de prova do sofrimento, da angústia ou do abalo psíquico. A simples demonstração do fato, qual seja, o desconto indevido sobre a verba alimentar, é suficiente para que o dever de indenizar se imponha. A tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, especialmente do hipervulnerável, são abruptamente violadas, gerando uma aflição que ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano.
Ademais, a Súmula nº 30 deste Tribunal, embora verse sobre a nulidade por vício de forma em contratos com analfabetos, reforça a tese do dever de reparação ao estabelecer que a nulidade do negócio "configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum". A reparação, nesse contexto, abrange tanto a esfera material quanto a extrapatrimonial.
Caracterizado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar o lesado e inibir a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
No caso em tela, o Apelante é pessoa idosa, lavrador e analfabeto, cuja vulnerabilidade é manifesta. O Apelado, por sua vez, é uma das maiores instituições financeiras do país, com notória capacidade econômica. A conduta do banco foi grave, pois, além de não comprovar a regularidade da contratação, deixou de atender a uma determinação judicial para apresentar a prova da transferência do crédito, demonstrando descaso com o processo e com o direito do consumidor. Os descontos perduraram por meses, subtraindo valores de um benefício previdenciário que, presume-se, constitui a única fonte de renda do Apelante.
Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado no recurso, mostra-se justo, razoável e proporcional para compensar os transtornos e a aflição suportados pelo Apelante, além de servir como medida desestimuladora de práticas abusivas por parte da instituição financeira.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, que corresponde à data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Por fim, com o provimento do recurso do autor, sua sucumbência se torna mínima, devendo o réu/Apelado arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação (que se limitava à repetição do indébito), devem agora incidir sobre o valor total da nova condenação, que engloba a repetição do indébito e a indenização por danos morais, majorado o percentual para 15%.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de ID 27698827, nos seguintes termos:
a) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar ao autor, DOMINGOS OLIVEIRA DIAS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54/STJ);
b) Em razão da sucumbência mínima do autor, condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800421-93.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuDOMINGOS OLIVEIRA DIAS
Publicação14/05/2026