Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757168-33.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0757168-33.2026.8.18.0000 (Vara Criminal da Comarca de Esperantina)

Processo de origem nº 0820926-85.2025.8.18.0140

Impetrante: Jose Maria da Costa e Silva (OAB/PI nº 22.900)

Paciente: Julielson Sousa Vieira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO DE DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, inc. I), com fundamento em sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Esperantina. Pretende-se a reforma da sentença quanto à dosimetria — equívoco no ponto de partida da pena-base, valoração genérica das circunstâncias do crime e aplicação da atenuante da confissão espontânea para além do mínimo legal — a readequação do regime prisional para o aberto e a revogação da custódia cautelar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para impugnar sentença condenatória e rever a dosimetria da pena quando o recurso de apelação foi interposto, mas não foi conhecido por intempestividade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses veiculadas no habeas corpus — metodologia de cálculo da pena-base, valoração das circunstâncias judiciais, aplicação da atenuante da confissão espontânea aquém do mínimo legal e regime prisional — são matéria de cognição ampla, próprias do recurso de apelação criminal (CPP, art. 593, inc. I), incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.

4. O não conhecimento do apelo por intempestividade não converte o habeas corpus em sucedâneo do recurso adequado; a insurgência contra essa decisão comportaria recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. XV) ou correição parcial.

5. Não se identifica flagrante ilegalidade aferível de plano que justifique a superação dos limites cognitivos do habeas corpus (CPP, art. 654, § 2º).

6. O pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado: após a prolação da sentença condenatória, a custódia do paciente não mais deriva de decreto cautelar autônomo, mas do próprio édito condenatório.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus não conhecido.


Tese de julgamento: "O habeas corpus não se presta à revisão de dosimetria fixada em sentença condenatória quando o recurso de apelação cabível foi interposto e não conhecido por intempestividade; a via adequada para impugnar a decisão de não conhecimento é o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. XV)."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 581, inc. XV, 593, inc. I, 647 e 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, inc. I.


D E C I S Ã O


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Maria da Costa e Silva em favor de Julielson Sousa Vieira, preso preventivamente em 20 de abril de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Esperantina.

O impetrante esclarece que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, não tendo sido conhecido o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em virtude de sua intempestividade, o que acarretou prejuízo à defesa e motivou a impetração do presente remédio constitucional.

Assevera que houve error in judicando na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o magistrado sentenciante, ao exasperar a reprimenda-base, utilizou como parâmetro o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, quando deveria ter partido estritamente do mínimo legal.

Ressalta que a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea, porquanto baseada exclusivamente no fato de o delito ter ocorrido em local público e de grande aglomeração, sem a devida demonstração concreta de como tal aspecto extrapolou a censura inerente ao próprio tipo penal.

Sustenta que a incidência da atenuante da confissão espontânea deve conduzir a sanção para aquém do patamar mínimo, pugnando pela superação do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de manifesta violação aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.

Argumenta que, com o eventual decote das moduladoras desfavoráveis e a consequente readequação da reprimenda, o condenado preenche integralmente os requisitos exigidos para a fixação do regime inicial aberto, em estrita observância à proporcionalidade e em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis.

Aduz, por fim, que inexistem motivos contemporâneos para a manutenção da segregação cautelar, configurando-se patente constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o réu se encontra encarcerado há 214 (duzentos e quatorze) dias, sendo perfeitamente cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, mediante a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Requer, ademais, a reforma da sentença condenatória no tocante à dosimetria, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada para reduzir a sanção aquém do mínimo, bem como para que seja procedida a detração do período de prisão cautelar e fixado o regime inicial aberto.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

O remédio heroico, contudo, não é instrumento de cognição ampla. Por sua própria natureza — célere, documental e restrita à demonstração de ilegalidade manifesta —, o habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de matérias que pressupõem amplo debate probatório e valorativo. Por isso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda, de modo reiterado, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

Na hipótese, o impetrante impugna sentença condenatória que fixou ao paciente Julielson Sousa Vieira a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado. Para tanto, veicula as seguintes pretensões: (i) erro na metodologia do cálculo da pena-base, por ter o magistrado sentenciante partido do intervalo entre os limites mínimo e máximo, em vez da pena mínima abstrata; (ii) ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) redução da reprimenda aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, com afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) inadequação do regime inicial semiaberto; e (v) revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas diversas da prisão.

Todas essas pretensões são, por excelência, matéria de apelação criminal. O recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, detém cognição ampla e devolutividade plena — é o instrumento processual vocacionado para o reexame da sentença condenatória em suas múltiplas dimensões: dosimetria, regime prisional e demais questões de mérito. Não por acaso, a própria Defensoria Pública, então representante do paciente, recorreu da sentença por esse meio, demonstrando plena ciência da via processual adequada.

O não conhecimento do recurso de apelação pelo Juízo sentenciante, ao entendê-lo intempestivo, não tem o condão de transformar o habeas corpus no veículo adequado para a revisão do édito condenatório. A decisão que nega seguimento ao recurso por intempestividade é atacável, em tese, pelo recurso em sentido estrito previsto no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, ou pela correição parcial, conforme a natureza do vício apontado. O habeas corpus não se presta a contornar as consequências processuais decorrentes da não interposição tempestiva ou adequada dos recursos próprios.

O exame das teses de dosimetria é, ademais, incompatível com o rito sumário do habeas corpus. Verificar se o ponto de partida da pena-base foi corretamente estabelecido na pena mínima abstrata, aferir se a valoração das circunstâncias do crime foi fundada em elemento idôneo e concreto, ou ainda discutir a constitucionalidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto — tudo isso exige cotejo meticuloso com a sentença condenatória, com os fatos apurados na origem e com a individualização da conduta, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. Não se identifica, ademais, ilegalidade manifesta e imediatamente aferível que justificasse a superação desses limites com a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Quanto ao pedido de revogação da custódia preventiva, a pretensão se encontra prejudicada pelo próprio estado processual dos autos: após a prolação da sentença condenatória, o encarceramento do paciente deixou de derivar de decreto cautelar autônomo para fundar-se no próprio édito condenatório.

A segregação que o mantém recolhido decorre da sentença — e não de prisão preventiva subsistente como medida independente —, de modo que o pedido de revogação de cautelar já absorvida pela condenação carece de objeto.

Ante o exposto, fica prejudicada, por identidade de razões, a apreciação do pedido liminar.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da inadequação da via eleita.

Determino a devida baixa na Distribuição Judicial e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757168-33.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757168-33.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JULIELSON SOUSA VIEIRA

Réu

Publicação

11/05/2026