Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801263-13.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801263-13.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito E Tutela De Urgência (proc nº. 0801263-13.2024.8.18.0100), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 30560391), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do serviço e a legitimidade dos descontos realizados. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

Nas suas razões recursais (ID 30560393), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da contratação do serviço questionado, bem como a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária. Alega falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista, defendendo a nulidade da cobrança. Requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 30560396), o banco apelado defende a regularidade da contratação do serviço “Mais Proteção Bradesco”, a legitimidade das cobranças realizadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de dano moral e de qualquer ilegalidade apta a justificar a repetição do indébito ou a condenação indenizatória. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. PRELIMINAR

A instituição financeira requereu, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, alegando que a parte não juntou documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência de recursos.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Importa ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o referido instituto busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

No presente caso, a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, conforme se verifica nos extratos bancários de ID 30560368. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.

Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de parte do rendimento líquido mensal da apelante.

Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora no primeiro grau.


III. ANÁLISE DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de descontos decorrentes de serviço bancário realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: 

Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 Pois bem. 

Versa o caso acerca da regularidade da cobrança denominada “Serviço Cartão Protegido” na conta bancária da apelante.

A incidência da referida taxa de serviço foi demonstrada por meio dos extratos bancários juntados ao ID 30560368. Neste contexto, a fim de comprovar a legalidade da cobrança impugnada, competia ao banco demonstrar a anuência do consumidor, mediante apresentação do contrato devidamente assinado pelas partes, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Oportuno destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Além disso, estabelece o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


No caso em exame, o banco sustenta que o desconto denominado “Serviço Cartão Protegido” refere-se a serviço de proteção contra transações indevidas realizadas no cartão de débito, bem como cobertura indenizatória em caso de morte ou invalidez decorrentes de crime, afirmando, ainda, que o seguro foi incluído no cartão da parte autora em 31/08/2022, mediante autorização por ligação telefônica.

Todavia, embora tenha sustentado a regularidade da cobrança, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência da avença invocada ou a anuência expressa da consumidora para a realização dos descontos questionados. Não apresentou contrato assinado, gravação da suposta ligação telefônica de adesão, nem qualquer outro elemento idôneo que demonstrasse a efetiva contratação do serviço, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 35 TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 


Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Nesse contexto, a própria súmula 35 do TJPI determina que a “indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, nos casos em que a cobrança de tarifas de aconteça sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.

Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Por outro lado, o valor fixado não pode ser irrisório, a ponto de esvaziar a função reparatória da condenação, nem excessivo, de modo a ocasionar enriquecimento sem causa da parte lesada. Assim, a quantificação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 

Na hipótese em exame, a própria apelante, em sua petição inicial (ID 30560370), afirma que foram descontadas apenas três parcelas referentes ao serviço questionado, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) cada, totalizando R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos).

Assim, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, mostrando-se suficiente para reparar o abalo suportado pela parte autora, sem implicar enriquecimento indevido, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos análogos. Confira-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

[...] 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$1.000 (mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL  0800067-70.2024.8.18.0047 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026).

              

Por todo o exposto, verifica-se que a sentença deve ser reformada.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a inexistência da contratação discutida nos autos. Em decorrência, condeno o banco requerido:

i) à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada (Súmula 35/TJPI), com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ);

ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-13.2024.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801263-13.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2026