
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800379-72.2022.8.18.0061
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU COMPENSAÇÃO DE VALORES SEM PROVA DE REPASSE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TED OU DOC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou a nulidade de empréstimo consignado, mas determinou a compensação de eventuais valores transferidos ao consumidor. O embargante alega omissão quanto à falta de prova do repasse e violação à Súmula 18 do TJPI.
II. Questão em discussão: (a) Verificar se há vício na decisão que autoriza compensação baseada em eventualidade; (b) Definir se a ausência de comprovante de transferência bancária (TED/DOC) impede a compensação em contratos nulos.
III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e omissão relevantes. No caso, a instituição financeira não comprovou, por meio de documento idôneo, o efetivo depósito do valor do empréstimo na conta do autor. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova do repasse do numerário obsta qualquer pretensão de compensação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do fornecedor negligente. A determinação de compensação condicional transfere indevidamente o ônus de prova de fato negativo ao consumidor hipossuficiente. Necessária a atribuição de efeitos infringentes para excluir a cláusula de compensação.
IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para excluir a determinação de compensação de valores do dispositivo da decisão embargada. "É indevida a compensação de valores em contratos de empréstimo declarados nulos quando a instituição financeira não comprova, mediante TED, DOC ou extrato autenticado, o efetivo repasse do crédito ao consumidor."
Referências: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 368 e 884; Súmula nº 18 do TJPI.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS REGO em face da decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante para reformar a sentença de primeiro grau.
A decisão ora embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815849471, fundamentando-se na inobservância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), nos termos do art. 595 do Código Civil. Em decorrência dessa nulidade, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Contudo, no item "e" do dispositivo decisório, estabeleceu-se a determinação de que, a título de compensação e para evitar o enriquecimento sem causa, o autor deveria devolver eventual valor que porventura lhe tivesse sido transferido pela instituição financeira em razão do contrato anulado, montante a ser apurado em fase de liquidação.
Irresignado, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a determinação de compensação condicional viola a sistemática do ônus da prova, pois condiciona a eficácia do julgado a um evento futuro e incerto, sendo que o banco embargado não produziu qualquer prova idônea da efetiva transferência do numerário para a conta da parte autora. Invoca a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, argumentando que a ausência de prova de repasse (TED ou DOC) afasta o direito à compensação e impõe a nulidade integral da avença sem ressalvas.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de cabimento e regularidade formal, conheço dos embargos de declaração.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E TESES DE DEFESA
Inicialmente, cumpre enfrentar a tese de deserção suscitada pelo banco embargado em suas contrarrazões.
Alega a instituição financeira que o recurso não merece conhecimento por ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Tal tese, todavia, carece de amparo técnico e jurídico. Como é cediço, a própria natureza dos embargos de declaração prescinde de preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Além disso, a parte embargante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que por si só afastaria qualquer óbice relacionado a custas, nos termos do art. 98 do mesmo diploma processual. Assim, rejeito a preliminar de inadmissibilidade por deserção.
No que concerne à alegação de que os embargos visam apenas a rediscussão do mérito, tal ponto confunde-se com o próprio cerne da fundamentação recursal e será analisado no tópico seguinte. Importa destacar, contudo, que o enfrentamento de omissão apontada pela parte não configura rediscussão indevida, mas exercício legítimo do direito de integração da decisão judicial, quando esta deixa de se manifestar sobre ponto essencial ou quando incorre em fundamentação genérica que gera insegurança jurídica na fase executiva.
DA FUNDAMENTAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
No mérito, assiste razão ao embargante.
A decisão monocrática, ao julgar o recurso de apelação, declarou a nulidade do contrato nº 815849471 por vício de forma, aplicando o art. 595 do Código Civil. Entretanto, no dispositivo, determinou-se a compensação de "eventual valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante".
Ocorre que, ao analisar detidamente o arcabouço probatório constante nos autos, verifica-se que o banco embargado, em que pese ter apresentado telas sistêmicas em sua contestação, não colacionou aos autos comprovante idôneo de transferência bancária (TED, DOC ou PIX) que demonstrasse o efetivo recebimento do crédito por parte do consumidor.
Nesse contexto, a determinação de compensação condicional gera uma contradição lógica e uma omissão de fundamentação. A contradição reside no fato de que, se o tribunal reconhece a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato por falta de prova da manifestação de vontade, não pode, ato contínuo, presumir a existência de um crédito em favor do fornecedor sem que este tenha se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
A omissão manifesta-se na falta de observância da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal:
Súmula nº 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Ao determinar a compensação de valores "eventuais", a decisão monocrática permitiu uma interpretação que subverte a regra do ônus da prova, transferindo ao consumidor hipossuficiente o encargo de provar fato negativo (o não recebimento). A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que a inexistência de comprovante de repasse impede a autorização para compensação, sob pena de premiar a negligência da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao afastar a compensação quando ausente prova do depósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TED DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. NULO. SÚMULA N°18 TJ/PI. COMPROVANTE COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. VÁLIDO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do negócio jurídico, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Acórdão que não considerou documento apresentado pela parte. Omissão constatada. 3. Compensação dos valores recebidos ao dano material devido, apenas do valor que restou devidamente comprovado. 4. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800281-13.2019.8.18.0055 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE (TED/DOC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA RAMOS DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de crédito, determinou restituição simples e em dobro de valores descontados e reconheceu sucumbência recíproca, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados sem apresentação de contrato e prova de repasse do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro para todos os descontos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo, impondo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário. A ausência de contrato e de prova de transferência do valor (TED/DOC ou equivalente) impede o reconhecimento da relação jurídica e enseja a declaração de nulidade da avença. A inexistência de comprovação do crédito afasta qualquer possibilidade de compensação de valores. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e configuram ato ilícito. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre in re ipsa da realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, especialmente em se tratando de consumidora idosa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada em R$ 3.000,00. A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros aplicáveis à responsabilidade extracontratual, incidindo desde o evento danoso e conforme orientação sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de comprovação de repasse do valor ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. 4. É indevida a compensação de valores quando não comprovado o efetivo crédito ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, 434 e 932, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801493-22.2022.8.18.0069 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026)
A compensação, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil, exige dívidas líquidas e certas. No caso em tela, o suposto crédito do banco é incerto e ilíquido, dada a ausência de prova documental do repasse. Ademais, permitir a dedução de valores sem prova de desembolso constituiria, na verdade, um enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira (art. 884 do CC), uma vez que ela receberia o "reembolso" de uma quantia que nunca demonstrou ter saído de sua esfera patrimonial para a do consumidor.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e eliminar a contradição, excluindo a determinação de compensação contida no item "e" do dispositivo da decisão embargada.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA
Quanto ao pedido formulado pelos embargados para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo pelo seu indeferimento.
A aplicação da referida sanção exige que o recurso seja manifestamente protelatório, ou seja, que revele intuito claro de procrastinar o feito sem qualquer fundamento jurídico razoável. No presente caso, verificou-se que o embargante apontou vícios reais e procedentes na fundamentação da decisão monocrática, os quais necessitavam de integração judicial para garantir a correta aplicação das normas sobre ônus da prova e o respeito aos enunciados sumulares deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 98, no sentido de que embargos com propósito de integração ou prequestionamento não têm caráter protelatório:
Súmula STJ nº 98: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório."
Portanto, o acolhimento da tese recursal do embargante afasta, por completo, a pecha de protelatório, demonstrando o exercício regular do direito de defesa e de acesso à justiça integral e sem vícios.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão e eliminar a contradição apontadas, integrando a decisão monocrática para que passe a vigorar com a seguinte alteração em seu dispositivo:
a) EXCLUIR integralmente o item "e" da decisão embargada, afastando qualquer determinação de compensação de valores ou devolução de numerário por parte do autor/embargante, tendo em vista que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva transferência dos valores do mútuo para a conta de titularidade do consumidor, conforme preconiza a Súmula nº 18 do TJPI.
Ficam mantidos todos os demais termos da decisão embargada.
Considerando que os presentes embargos foram acolhidos para integrar o julgado, resta prejudicado o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelos embargados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800379-72.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS REGO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/05/2026