
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800195-45.2024.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS BANCÁRIOS UNILATERAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão Terminativa proferida em Apelação Cível que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e da transferência dos valores ao consumidor. A embargante alegou contradição e omissão quanto à análise dos extratos bancários apresentados e ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao afastar a validade dos extratos bancários apresentados para comprovação da transferência do numerário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao consumidor; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da valoração das provas e da conclusão adotada no julgamento.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou revaloração probatória.
A Decisão embargada apreciou expressamente os documentos apresentados pela instituição financeira e concluiu que os extratos bancários eram unilaterais, sem autenticação e incapazes de comprovar de forma idônea a transferência dos valores ao consumidor.
A atribuição de reduzida força probatória aos extratos bancários constitui exercício regular da valoração judicial da prova e não configura omissão ou contradição.
A ausência de manifestação literal sobre o pedido subsidiário de compensação não caracteriza omissão quando a rejeição da pretensão decorre logicamente da fundamentação adotada no julgamento.
A compensação pressupõe prova válida da efetiva disponibilização do numerário, premissa afastada pela decisão embargada ao reconhecer a inexistência de comprovação idônea da contratação e da transferência dos valores.
O dano moral foi reconhecido na modalidade in re ipsa, diante da nulidade do negócio jurídico e dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira, sendo igualmente mantida a repetição em dobro em razão da ausência de engano justificável.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas realizada pelo julgador.
Extratos bancários unilaterais e desprovidos de autenticação não constituem prova idônea da transferência de valores ao consumidor.
Não há omissão quando a rejeição do pedido pode ser inferida logicamente da fundamentação adotada na decisão judicial.
A inexistência de prova válida da contratação e da transferência do numerário afasta o pedido de compensação de valores.
A nulidade do contrato bancário e a realização de descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa e autorizam a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 81. CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pelo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de OTÁVIO JOAQUIM DA SILVA, ora embargado.
No ID 29605610 consta a Decisão embargada. No ato, o Relator deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato bancário discutido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão ao afirmar inexistir comprovação da transferência dos valores e ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos créditos recebidos pela parte autora. Sustenta que foram juntados aos autos extratos bancários que demonstrariam o depósito do valor do empréstimo na conta do autor, inclusive com utilização posterior da quantia sacada. Aduz que houve concordância tácita da contratação, inexistindo dano moral ou repetição de indébito. Defende, ainda, a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados.
Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, que os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. No mérito, aduziu que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sustentando a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e a impossibilidade de compensação dos valores, diante da ausência de comprovação válida da contratação e da transferência do numerário. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco consistem em provas unilaterais, sem autenticação legal, incapazes de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Requer, ao final, o improvimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à contradição/omissão, apresentados, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Contradição quanto à prova da transferência de valores; Omissão quanto ao pedido de compensação; e Omisso quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados ao autor.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta contradição/omissão, apontadas:
“Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.”
Quanto à omissão referente ao pedido de compensação de valores, também, não deve prosperar, pois a omissão somente justificaria acolhimento dos Embargos se o argumento fosse relevante e não pudesse ser inferido da lógica global do julgamento e no caso concreto, a Decisão concluiu, categoricamente, a inexistência de prova válida da contratação, a inexistência de comprovante idôneo da transferência e a insuficiência dos extratos apresentados.
A partir dessas premissas, é possível inferir que o julgador não reconheceu como comprovada a efetiva disponibilização válida dos valores. Assim, ainda que o pedido de compensação não tenha sido expressamente mencionado, ele foi implicitamente rejeitado pela própria fundamentação central do julgado. Isso porque a compensação pressupunha justamente a premissa fática afastada pela decisão: a comprovação válida do recebimento do numerário. Logo, embora exista ausência de enfrentamento literal do pedido subsidiário, a solução adotada decorre logicamente da conclusão probatória firmada.
Segundo as regras restritivas dos Embargos Declaratórios, não há omissão quando a resposta pode ser inferida do julgamento, o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes e inexiste vício quando a fundamentação é suficiente para compreensão da conclusão adotada.
Quanto ao dano moral e repetição em dobro, também, não há omissão ou contradição, visto que a Decisão expressamente fundamentou a configuração do dano moral in re ipsa, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e a ausência de engano justificável.
Os embargos revelam nítida tentativa de revaloração do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira. A decisão embargada, entretanto, enfrentou expressamente a questão da validade desses documentos e concluiu que eles eram insuficientes para demonstrar contratação regular e transferência idônea dos valores.
Quanto ao pedido subsidiário de compensação, embora não haja manifestação textual específica, a fundamentação do julgado permite compreender que a pretensão foi implicitamente rejeitada em razão da ausência de prova válida do repasse do numerário. Assim, não se identifica omissão relevante, contradição insanável, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos. A insurgência do embargante traduz, essencialmente, inconformismo com a conclusão adotada.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 11 de maio de 2026.
0800195-45.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOTAVIO JOAQUIM DA SILVA
Publicação11/05/2026