Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800949-38.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800949-38.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de eventual fraude na contratação; (iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

4. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe.

5. A ausência de apresentação do contrato e de comprovante idôneo de transferência de valores enseja a nulidade do negócio jurídico.

6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, caracterizando fortuito interno.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

8. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé.

9. O valor da indenização por danos morais fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e o efetivo repasse de valores ao consumidor. 

2. A ausência de prova da contratação e da transferência enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 

3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 

4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 

5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1482174/RS, Rel. Min., j. 02.05.2022.


RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA.

Na sentença (ID 30719012) o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando cancelamento do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no benefício previdenciário, danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

No recurso (ID 30719065), o apelante alega a legalidade do contrato, inexistência de responsabilidade, inexistência de dano moral, ausência de direito à repetição do indébito, princípio de vedação ao enriquecimento sem causa e inversão do ônus da prova. Requereu ao final que o apelo seja conhecido e provido reformando-se a sentença para ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para que a restituição se dê de forma simples e que haja compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente. 

A parte em sede de contrarrazões (ID 30719070) requereu o improvimento da apelação, por não haver apresentado documento (DOC ou TED) que comprove a transferência do valor em questão à conta bancária do Recorrido, nem mesmo o instrumento contratual, devendo ser mantida a sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção 

É o relatório. DECIDO


I.   DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (ID 30719066). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.     SERVIDOR  PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

III.   DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Outrossim, importa deixar claro que, além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante idôneo de transferência dos valores (TED), o que enseja a nulidade contratual  nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ocorre que, embora tenha sido juntado o suposto comprovante de transferência no ID. 30719005, o documento não reúne elementos essenciais para atestar sua validade e confirmar o repasse de valores ao consumidor,  por se tratar de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:


Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Não resta mais o que discutir.


IV.    DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800949-38.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800949-38.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA

Publicação

11/05/2026