Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Rural (Art. 48/51) 0800319-09.2023.8.18.0112


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-09.2023.8.18.0112

APELANTE: JOSE EDIGAR FERREIRA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA NA 1ª INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRF1. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDIGAR FERREIRA LIMA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

É o relato do essencial.

Percebe-se que a ação originária (ação previdenciária) foi promovida contra o INSS (autarquia federal) na cidade de Ribeiro Gonçalves-PI, por ser a parte autora domiciliada em Comarca que não possui sede de Vara Federal.

Logo, em primeira instância, o feito foi analisado por magistrado deste Tribunal de Justiça em razão do exercício da competência federal delegada.

Entrementes, considerando que a pretensão discutida não tem natureza acidentária, conforme se extrai dos autos, o recurso interposto contra decisão desta ação deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal.

Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inciso II, e no artigo 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, o qual é o órgão competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. É competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento de demanda que tenha por objeto a concessão de benefício previdenciário que tem como causa de pedir doença incapacitante que não se originou em acidente do trabalho. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual acolhida; 2. Declínio da competência para a Justiça Federal; 3. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.

(TJ-AM - AC: 06566766420198040001 AM 0656676-64.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021)

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com nossas homenagens.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800319-09.2023.8.18.0112 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800319-09.2023.8.18.0112

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Autor

JOSE EDIGAR FERREIRA LIMA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

12/05/2026