PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-09.2023.8.18.0112
APELANTE: JOSE EDIGAR FERREIRA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA NA 1ª INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRF1. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDIGAR FERREIRA LIMA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
É o relato do essencial.
Percebe-se que a ação originária (ação previdenciária) foi promovida contra o INSS (autarquia federal) na cidade de Ribeiro Gonçalves-PI, por ser a parte autora domiciliada em Comarca que não possui sede de Vara Federal.
Logo, em primeira instância, o feito foi analisado por magistrado deste Tribunal de Justiça em razão do exercício da competência federal delegada.
Entrementes, considerando que a pretensão discutida não tem natureza acidentária, conforme se extrai dos autos, o recurso interposto contra decisão desta ação deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inciso II, e no artigo 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, o qual é o órgão competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. É competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento de demanda que tenha por objeto a concessão de benefício previdenciário que tem como causa de pedir doença incapacitante que não se originou em acidente do trabalho. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual acolhida; 2. Declínio da competência para a Justiça Federal; 3. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.
(TJ-AM - AC: 06566766420198040001 AM 0656676-64.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800319-09.2023.8.18.0112
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAposentadoria Rural (Art. 48/51)
AutorJOSE EDIGAR FERREIRA LIMA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação12/05/2026