Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0820688-76.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0820688-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO AMPARO AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto contra acórdão que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem em demanda envolvendo alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques ou falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido permanece compatível com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O juízo de retratação destina-se à adequação das decisões judiciais aos precedentes obrigatórios, em observância aos princípios da uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.

4.O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP.

5.O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

6.O saque integral da conta permite ao titular plena ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo prescricional.

7.Constatado que o saque integral ocorreu em 08/05/2009 e que a ação foi ajuizada apenas em 13/08/2019, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional decenal.

8.A superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ impõe a retratação do acórdão anteriormente proferido para adequação ao entendimento vinculante da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Retratação acolhida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.O saque integral do saldo da conta vinculada constitui o termo inicial da contagem da prescrição, conforme o Tema 1.387 do STJ. 3.O ajuizamento da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. CPC, arts. 926, 927, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 1.030, II, e 932, IV, “b”. CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 23.01.2026.

  

 

Trata-se da análise de Juízo de Retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão anteriormente proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por MARIA DO AMPARO AMORIM, para anular a sentença, afastando a incidência da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, divergência jurisprudencial, na qual defende o termo inicial sendo o dia do saque do PASEP, época que toma ciência do alegado dano.

A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude da fixação da tese repetitiva em relação ao Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

O juízo de retratação constitui mecanismo de adequação das decisões judiciais à sistemática de precedentes obrigatórios, visando à observância da uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.

A matéria em análise, portanto, restringe-se à verificação da eventual desconformidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.387.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.

No referido precedente qualificado, assentou-se que:

 

Tema Repetitivo nº 1387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

            Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:

 

Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)

 

No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 2962000), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 08/05/2009, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.

Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 13/08/2019, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.

Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de RETRATAR a decisão anteriormente proferida, para NEGAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC.

Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



TERESINA-PI, 8 de maio de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820688-76.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0820688-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO AMPARO AMORIM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026