
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0817968-34.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID. 28817491), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0817968-34.2022.8.18.0140), movida por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ora embargado.
Na decisão embargada (ID 28817491), deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para declarar a nulidade e determinar o cancelamento da relação contratual. Outrossim, determinou-se a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021.
Nas razões recursais (ID. 29801103), o banco embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 29463177), verifica-se que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido apresentado (ID.26801434), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID.26801434-Pag.6/7).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”
Ademais, reputo oportuno esclarecer que o documento apresentado com essa finalidade, (ID. 26801434 – Pág. 06 e 07), mostra-se insuficiente para comprovar o repasse dos valores em favor da autora e, por conseguinte, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral e desprovido de qualquer forma de autenticação.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026527-91.2014.8.18.0140 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, e para isso, alega omissão quanto aos argumentos da embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803036-39.2022.8.18.0076 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/12/2024)
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, REJEITO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0817968-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/05/2026