Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800598-30.2024.8.18.0089


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS (PER RELATIONEM). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo sentença de improcedência ao reconhecer a validade da contratação de pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos realizados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa é lícita e enseja restituição; (iii) determinar se os descontos realizados configuram dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários, com autorização expressa para os descontos, afastando a alegação de cobrança indevida. 4. A legitimidade da cobrança da tarifa decorre da comprovação da adesão ao serviço, o que impede a repetição de indébito, inclusive em dobro. 5. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. 6. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática, o que autoriza a manutenção de seus fundamentos. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando inexistem elementos novos, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306) . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de pacote de serviços bancários legitima a cobrança de tarifas e afasta a repetição de indébito. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança impede o reconhecimento de dano moral. 3. É admissível a utilização da fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-30.2024.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800598-30.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: ZILNEA MARTINS DOS REIS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS (PER RELATIONEM). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo sentença de improcedência ao reconhecer a validade da contratação de pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos realizados .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.             Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa é lícita e enseja restituição; (iii) determinar se os descontos realizados configuram dano moral indenizável .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             O conjunto probatório demonstra a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários, com autorização expressa para os descontos, afastando a alegação de cobrança indevida.

4.             A legitimidade da cobrança da tarifa decorre da comprovação da adesão ao serviço, o que impede a repetição de indébito, inclusive em dobro.

5.             A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais.

6.             O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática, o que autoriza a manutenção de seus fundamentos.

7.             A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando inexistem elementos novos, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306) .

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de pacote de serviços bancários legitima a cobrança de tarifas e afasta a repetição de indébito. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança impede o reconhecimento de dano moral. 3. É admissível a utilização da fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por ZILNEA MARTINS DOS REIS, contra decisão monocrática, que, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da súmula 35 deste Tribunal de Justiça.”

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática deixou de observar que o contrato apresentado pelo banco está desacompanhado de elementos mínimos de validade da assinatura eletrônica, como IP, geolocalização e autenticação, violando o art. 4º da Lei 14.063/2020; ii) houve falha na análise da distribuição do ônus da prova, uma vez que impugnada a autenticidade do contrato, sendo ônus do banco provar sua validade conforme entendimento do STJ no tema 1061; iii) não houve enfrentamento dos julgados paradigmas anexados aos autos; iv) a cobrança da tarifa é indevida, por ausência de contratação válida e comprovação do uso dos serviços, havendo ilicitude; v) sendo indevida a cobrança, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; vi) há configuração de dano moral, tendo em vista os descontos sucessivos sobre benefício previdenciário inferior a um salário mínimo.

CONTRARRAZÕES EM ID. 30142525: o Agravado requereu a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que: i) houve regular contratação e adesão aos serviços bancários, com juntada de documentos idôneos, como contrato de abertura de conta e termo de adesão à cesta de serviços; ii) a cobrança de tarifas bancárias é legítima, prevista na Resolução 3.919/2010 do BACEN e autorizada quando contratada; iii) não houve má-fé na cobrança, afastando a aplicação da devolução em dobro; iv) não se comprovou dano moral, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve omissão ou erro na decisão monocrática ao considerar válido o contrato eletrônico apresentado pelo banco, sem os elementos mínimos de segurança exigidos; ii) se é devida a inversão do ônus da prova e a responsabilização do banco por descontos indevidos sem comprovação de autorização válida; iii) se estão presentes os requisitos legais para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

 

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote de serviços bancários, havendo autorização expressa para os descontos realizados, o que afasta a ilicitude da cobrança e, por conseguinte, o dever de indenizar.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de improcedência, reconhecendo a validade da cobrança da tarifa bancária diante da comprovação da contratação, aplicando ao caso a súmula 35 do TJPI.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(…)

10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Relevante destacar que a alegação da necessidade de geolocalização não procede, uma vez que não se trata de contratação remota, mas sim de contrato firmado em terminal da autoatendimento, o que dispensa tais formalidades.


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou o recurso de apelação improvido, reconhecendo a validade da contratação do pacote de serviços e a legitimidade dos descontos realizados, afastando o dever de restituição e indenização.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800598-30.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ZILNEA MARTINS DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2026