
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0807080-74.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ELIANE MARIA ALVES VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais decorrentes de desfalques em conta do PASEP, reconheceu a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque integral do saldo principal, ocorrido em 1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A controvérsia consiste em definir o marco inicial da prescrição nas ações de ressarcimento de desfalques no PASEP, verificando se a ciência inequívoca do dano ocorre na data do saque total dos valores ou se pode ser postergada para a data da obtenção de extratos e microfilmagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no Art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 2. O termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses de saque integral do saldo principal é a data do referido saque, momento em que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do titular sobre eventual modicidade ou irregularidade do saldo, conforme o Tema Repetitivo 1387 do STJ. 3. No caso concreto, o resgate total ocorreu em 01/11/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/03/2020, operando-se a prescrição após o decurso de mais de dez anos do nascimento da pretensão. 4. Inviabilidade de deslocamento do termo inicial para a data da obtenção de microfilmagem em 2020, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões vinculantes. 5. Matéria referente ao ônus da prova consolidada no Tema 1300 do STJ, que veda a inversão do ônus probatório em prejuízo da instituição financeira em saques via folha de pagamento ou crédito em conta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O saque integral do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria constitui o termo inicial da prescrição decenal, sendo irrelevante a data de posterior consulta a extratos detalhados para fins de alteração do marco de ciência inequívoca do dano."
REFERÊNCIAS: TJPI, Apelação Cível nº 0807080-74.2020.8.18.0140; STJ, Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387; Código Civil, Arts. 189 e 205; CPC, Art. 487, II.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE MARIA ALVES VASCONCELOS contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais decorrentes de desfalques em conta do PASEP, contra o BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a ocorrência de prescrição decenal.
Na origem, a autora ajuizou ação de reparação por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.003.225.601-6.
Na petição inicial, sustentou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao solicitar extratos e microfilmagens de sua conta em janeiro de 2020, constatou a existência de valores irrisórios.
Argumentou que o saldo existente em agosto de 1988 (Cz$ 174.620,00) não foi preservado e que a conta sofreu desfalques indevidos e má gestão pela instituição financeira, resultando em um prejuízo material estimado em R$ 201.364,25.
O juízo de primeiro grau proferiu a sentença, na qual reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fundamentar o decisum, o magistrado aplicou os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 1150 e 1387. A sentença estabeleceu que, em casos de desfalques no PASEP, o prazo prescricional de dez anos flui a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre no momento do saque integral do saldo principal por ocasião da aposentadoria.
No caso concreto, o magistrado identificou que o resgate do saldo principal ocorreu em 01/11/1995, concluindo que o direito de ação já estava fulminado quando do ajuizamento da demanda em 13/03/2020.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença aplicou equivocadamente os precedentes do STJ. Alegou que a tese firmada no Tema 1150 exige a ciência "comprovada" dos desfalques, o que em seu caso apenas ocorreu em 14/01/2020, quando obteve os extratos detalhados e as microfilmagens. Defendeu que, até então, era impossível constatar as irregularidades e que o saque realizado em 1995 não garantiu o detalhamento das movimentações necessárias para identificar a lesão. Requereu o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A matéria objeto do recurso encontra-se pacificada nas instâncias superiores por meio de teses fixadas em sede de recursos repetitivos. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a pretensão recursal for contrária a entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em recurso especial repetitivo, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b". Tal prerrogativa, além de conferir celeridade ao trâmite processual, garante a observância aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, conforme a Súmula n.º 568 do STJ:
SÚMULA STJ nº 568 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR]: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
Portanto, passo ao julgamento monocrático da presente apelação cível.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES
Antes de enfrentar a questão prejudicial de mérito, faz-se necessário consolidar os entendimentos acerca das condições da ação e da competência jurisdicional, temas que foram objeto de discussão nas fases anteriores do processo.
Quanto à legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A., a questão encontra-se definitivamente resolvida pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150. Ficou estabelecido que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, tais como desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Diferentemente de ações que visam discutir exclusivamente expurgos inflacionários — em que a União detém a legitimidade —, nas hipóteses de má gestão dos valores custodiados, a responsabilidade recai sobre o banco administrador.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO
No que tange à competência jurisdicional, a definição da legitimidade do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sendo a causa de pedir centrada na falha do serviço bancário de administração de valores, a competência é da Justiça Estadual, em conformidade com a Súmula n.º 42 do STJ, que determina competir à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista.
Por fim, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, acompanho a fundamentação exarada pelo juízo de primeiro grau. Nas relações que envolvem a gestão do PASEP, o Banco do Brasil atua por imposição legal (Lei Complementar n.º 8/1970) como mero depositário e administrador do fundo, não se configurando a relação de consumo típica prevista na legislação consumerista. Tal entendimento foi reforçado recentemente pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1300, que fixou regras específicas sobre a distribuição do ônus da prova, vedando a inversão ou a redistribuição dinâmica em determinadas modalidades de saque.
Assim, rejeito as preliminares e mantenho a legitimidade do Banco do Brasil e a competência deste juízo para a análise do mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRAZO PRESCRICIONAL
A definição do lapso temporal aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques nas contas do PASEP exige, inicialmente, a correta identificação da natureza jurídica da demanda e do polo passivo.
No caso em tela, a ação é movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado que atua como sociedade de economia mista. Essa distinção é fundamental para determinar se o prazo a ser aplicado é o quinquenal, reservado à Fazenda Pública, ou o decenal, previsto como regra geral na legislação civil.
Tratando-se de demanda indenizatória voltada a recompor o patrimônio do servidor diante de supostas falhas na gestão de sua conta individual, incide a regra geral de prescrição estabelecida no Art. 205 do Código Civil. Conforme o referido dispositivo, o prazo prescricional é de dez anos nas hipóteses em que a lei não tenha fixado um prazo menor. Como não há previsão específica na legislação extravagante para o prazo de exercício da pretensão reparatória contra sociedades de economia mista em casos de gestão de contas do PASEP, o prazo ordinário da lei civil deve prevalecer.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, pôs fim à antiga controvérsia sobre qual seria o prazo aplicável. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1150, o STJ fixou tese vinculante estabelecendo que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo Art. 205 do Código Civil, afastando-se, portanto, a incidência do prazo menor de cinco anos.
É imperativo diferenciar tal situação daquelas em que o polo passivo é ocupado pela União Federal. Quando a discussão gravita em torno de expurgos inflacionários ou critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade é da União e, por conseguinte, o prazo aplicado é o quinquenal, regido pelo Art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Todavia, como o presente caso versa sobre falha na prestação de serviço atribuível ao BANCO DO BRASIL S.A., a aplicação do prazo de dez anos é a única solução juridicamente adequada.
Assim, reconheço que a pretensão autoral está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, em total conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O marco temporal de dez anos serve como garantia de estabilidade às relações jurídicas, assegurando que o titular do direito tenha tempo suficiente para exercê-lo, sem, contudo, permitir a eternização de conflitos judiciais, prestigiando a segurança jurídica.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO INICIAL
O deslinde da controvérsia sobre a ocorrência da prescrição exige a fixação precisa do seu termo inicial, o que remete diretamente ao princípio da actio nata. Segundo este postulado, positivado no Art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce para o titular no exato momento em que o seu direito é violado. No entanto, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas consolidaram o entendimento de que, em situações onde a lesão não é imediatamente perceptível, o prazo prescricional apenas deve começar a fluir quando o titular toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão.
Nesse cenário, a aplicação da teoria da actio nata sob o seu viés subjetivo é fundamental para garantir a justiça no caso concreto. Como ensina o jurista Nelson Nery Junior em sua obra Código Civil Comentado (12ª ed., p. 404), o termo inicial da prescrição deve ser pautado pela possibilidade real de exercício do direito de ação, o que pressupõe o conhecimento da violação. Não se pode exigir do titular que busque a tutela jurisdicional por um desfalque patrimonial do qual ele ainda não tem meios de saber da existência.
No que tange especificamente às contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1150, já havia sinalizado que o prazo se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Todavia, a fim de conferir maior objetividade e segurança jurídica, evitando a postergação indefinida do início do prazo por critérios meramente subjetivos de conveniência das partes, a Primeira Seção da referida Corte Superior fixou uma baliza temporal terminal e definitiva no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1387.
De acordo com o entendimento vinculante firmado no Tema 1387, o saque integral do saldo principal constitui o marco interruptivo do desconhecimento, dando início imediato ao prazo prescricional para qualquer pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A tese repousa sobre a premissa de que, ao realizar o resgate total dos valores por ocasião de sua aposentadoria ou reserva, o servidor tem o contato direto com o montante acumulado ao longo de décadas, momento em que se aperfeiçoa a sua ciência inequívoca sobre a eventual modicidade do saldo ou a existência de irregularidades.
Portanto, a interpretação sistemática dos Temas 1150 e 1387 do STJ impede que o termo inicial seja deslocado para a data de uma consulta posterior a extratos ou microfilmagens, caso o saque integral já tenha ocorrido em data pretérita. Admitir o contrário seria conferir ao interessado o arbítrio de decidir quando a prescrição deve começar a correr, bastando que aguarde o tempo que desejar para solicitar documentos detalhados, o que esvaziaria o instituto da prescrição e violaria o princípio da segurança jurídica que rege o ordenamento brasileiro.
DA SUBSUNÇÃO E ANÁLISE DO CASO CONCRETO
No cenário fático delineado nos autos, verifica-se que a apelante realizou o resgate total do saldo principal de sua conta PASEP em 01/11/1995, conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença e corroborado pelos registros de movimentação financeira citados pelo juízo de origem. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1387 do STJ, este ato de saque integral constitui o marco interruptivo do desconhecimento, operando a ciência inequívoca do titular quanto à eventual irregularidade no saldo ou na gestão dos valores.
A tese recursal sustenta que a ciência dos desfalques apenas ocorreu em 14/01/2020, data em que a autora obteve acesso às microfilmagens detalhadas de sua conta. No entanto, tal argumento não encontra amparo na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O saque integral em 1995 proporcionou à servidora o contato imediato com o produto final de décadas de contribuição e rendimentos. Caso houvesse, de fato, a "evaporação" de valores ou desfalques indevidos, a percepção da lesão deveria ter ocorrido naquele exato momento, momento em que a pretensão reparatória nasceu, dando início à contagem do prazo prescricional.
Considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie (Art. 205 do Código Civil e Tema 1150 do STJ), o termo final para o exercício do direito de ação esgotou-se em novembro de 2005. Tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 13/03/2020, observa-se que transcorreram quase 25 anos entre o nascimento da pretensão e a provocação do Poder Judiciário. A pretensão autoral, portanto, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, não havendo como se admitir que o termo inicial seja postergado até a data da mera solicitação administrativa de documentos, sob pena de tornar o instituto da prescrição dependente do exclusivo arbítrio e conveniência do credor.
Assim, a subsunção dos fatos à norma e aos precedentes vinculantes impõe a confirmação da sentença de primeiro grau. A manutenção do reconhecimento da prescrição é imperativo de segurança jurídica e de observância à disciplina dos recursos repetitivos. Portanto, com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do feito, com resolução de mérito, deve ser preservada em sua integralidade.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1150, 1300 e 1387, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no Art. 487, inciso II, do CPC.
Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsto no Art. 98, § 3º, do CPC.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807080-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorELIANE MARIA ALVES VASCONCELOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/05/2026