Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801840-23.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801840-23.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS ALVES DE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS POR TARIFA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou descontos bancários indevidos em seu benefício, sem contrato ou autorização válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança por instituição financeira de valores relativos a título de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 
4. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte da instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 
5. Ausência de contrato válido que autorizasse os descontos configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 
6. Reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 
7. Configurado o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre verba de caráter alimentar, cabe a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e provido.  
Tese de julgamento: "A cobrança por instituição financeira de valores referentes a tarifa sem prévia contratação válida é ilícita, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”.

________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 35.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS ALVES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar inexistente a contratação relativa à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, no valor de R$ 63,60, bem como de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 21,50, vinculados à Agência 5813, Conta nº 691109-9, do BANCO BRADESCO S.A., relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda em 04/06/2025; (ii) antecipar os efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos mensais referentes às cobranças reputadas indevidas, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; (iii) condenar a instituição financeira requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a recorrente FRANCISCA DE ASSIS ALVES DE CASTRO sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa aposentada, semianalfabeta e hipervulnerável, cuja única fonte de renda consiste em benefício previdenciário atingido por descontos indevidos promovidos pela instituição financeira recorrida; (ii) a própria sentença reconheceu a ilegalidade das cobranças e a inexistência de contratação válida, circunstância que evidenciaria a prática de ato ilícito e a falha na prestação do serviço; (iii) o banco recorrido não apresentou os contratos supostamente legitimadores das cobranças, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral; (iv) a realização de descontos indevidos em verba alimentar previdenciária ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em hipóteses análogas de descontos bancários indevidos em benefícios previdenciários; (vi) a negativa de indenização moral na origem afrontaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana; (vii) a indenização deve possuir caráter compensatório e pedagógico, apto a desestimular a reiteração de práticas abusivas pelas instituições financeiras; e (viii) requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais a instituição financeira defende, em síntese: (i) a manutenção integral da sentença recorrida; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que a situação narrada não extrapolaria a esfera dos meros dissabores cotidianos; (iii) que eventual acolhimento do pleito indenizatório importaria enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico; (iv) que a condenação já imposta na origem, consistente na repetição do indébito em dobro, seria suficiente para reparar eventual prejuízo suportado pela autora; e (v) pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É o relatório.

II. DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

 

III. MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados na conta da recorrente, referente ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informada adequadamente sobre sua natureza e consequências.

É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297:

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando a existência dos descontos, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 30121871).

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos mensais.

A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina a legitimidade das cobranças.

Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado:

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Dessa forma, sem a apresentação do contrato ou autorização válida, resta configurada a prática abusiva.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)

A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos como o presente, em que se verifica falha grave na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados sobre verbas de caráter alimentar.

A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira.

Em consonância com precedentes desta Câmara, defiro o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal. Sobre os valores fixados a título de danos morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.

Considerando o provimento do recurso, mantenho o ônus de sucumbência fixado na origem, pois conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que não é o caso.

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.  

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, determino a baixa na distribuição, com as anotações de praxe, bem como o regular arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se. 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

  

TERESINA-PI, 10 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801840-23.2025.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801840-23.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA DE ASSIS ALVES DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026