
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800051-82.2020.8.18.0039
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PAULO RIBEIRO DE MELO, BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por titular de conta vinculada ao PASEP, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1150 do STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional decenal e à teoria da actio nata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, incisos IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso cuja matéria esteja em conformidade com entendimento consolidado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º, do CPC.
5. A Súmula nº 14 do TJPI estabelece que a ausência de impugnação específica configura vício substancial apto a ensejar o não conhecimento do recurso e autoriza julgamento monocrático.
6. O agravante limita-se a reiterar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada relacionados à aplicação do Tema 1150 do STJ, ao prazo prescricional decenal e à teoria da actio nata.
7. A ausência de enfrentamento do núcleo decisório compromete a dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a decisão agravada observa os arts. 927, III, e 1.039 do CPC ao aplicar o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1150 acerca do prazo prescricional decenal e do termo inicial baseado na ciência inequívoca do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo interno.
2. A Súmula nº 14 do TJPI autoriza o não conhecimento monocrático de recurso desprovido de dialeticidade recursal.
3. O Tema 1150 do STJ impõe a aplicação do prazo prescricional decenal às demandas relativas a alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, observada a teoria da actio nata.
4. O termo inicial da prescrição em ações relativas ao PASEP ocorre com a ciência inequívoca do dano pelo titular da conta vinculada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 205, 487, II, 927, III, 932, III, IV e V, 1.010, II e III, 1.021, §1º, e 1.039. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150. TJPI, Apelação Cível nº 0835582-57.2019.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.04.2026. Súmula nº 14 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida por este Relator (ID 19260871), que, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por PAULO RIBEIRO DE MELO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, tendo o juízo de primeiro grau extinguido o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, sob o argumento de prescrição da pretensão autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade da prescrição, com base na teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente teria início a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques.
Ao apreciar o apelo, este Relator concluiu pela inaplicabilidade da prescrição, reconhecendo que a ciência do dano ocorreu em momento posterior ao considerado na sentença, aplicando o prazo prescricional decenal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deu provimento ao recurso.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a inadequação da decisão monocrática, especialmente quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva e à interpretação conferida às normas aplicáveis ao PASEP, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Alega, ainda, que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização das contas vinculadas, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
I – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
A controvérsia dos autos encontra-se integralmente submetida a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo vínculo lógico entre as razões recursais e o conteúdo decisório, nos termos dos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 14, cujo teor literal dispõe:
“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NA CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS (TEMAS Nº 1150 E 1387). NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835582-57.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
Desse modo, referido enunciado evidencia que a ausência de impugnação específica constitui vício estrutural do recurso, inviabilizando seu conhecimento e autorizando o julgamento monocrático pelo Relator.
No caso concreto, a decisão agravada (ID 19260871) baseou-se, de forma expressa, na aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil) e a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Todavia, o agravante limita-se a reiterar a tese de ilegitimidade passiva, sustentando sua condição de mero depositário dos valores do PASEP, sem enfrentar especificamente a aplicação do precedente vinculante, tampouco a fixação do termo inicial da prescrição com base na ciência do dano ou a subsunção fática realizada na decisão agravada.
Tal conduta evidencia ausência de impugnação específica do núcleo decisório, comprometendo a dialeticidade recursal e atraindo a incidência direta da Súmula nº 14 deste Tribunal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Ressalta-se que ainda que superado o óbice da dialeticidade, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em plena consonância com os arts. 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil, que impõem a observância dos precedentes firmados em recursos repetitivos.
Portanto, a aplicação do Tema 1150 do STJ ao caso concreto mostrou-se adequada, especialmente no que se refere à adoção do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e à teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), tendo sido corretamente afastada a prescrição reconhecida na sentença de origem.
II – DISPOSITIVO
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800051-82.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPAULO RIBEIRO DE MELO
Publicação11/05/2026