Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0814199-86.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0814199-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: IMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME
APELADO: JAKANE SOARES DE ABREU GOMES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Imobiliária Jurema Ltda – ME contra sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Jakane Soares de Abreu Gomes. No curso do julgamento recursal, as partes requereram a remessa dos autos ao CEJUSC/2º Grau, onde celebraram acordo em audiência de conciliação, posteriormente informado como integralmente cumprido pela parte apelante, com pedido de homologação da transação e extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC, posteriormente adimplido, pode ser homologado pelo Relator para extinguir o processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O incentivo à autocomposição e à conciliação judicial observa as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente no âmbito da Meta nº 3 do CNJ para 2025, voltada à promoção de métodos consensuais de solução de conflitos.
  2. As partes, assistidas por procuradores com poderes especiais, manifestam validamente concordância com os termos da transação celebrada em audiência de conciliação perante o CEJUSC/2º Grau.
  3. O cumprimento integral do acordo homologado acarreta o adimplemento da obrigação e a consequente extinção do processo.
  4. O Relator possui competência para homologar composição amigável celebrada entre as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Transação homologada. Processo extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento:

  1. O Relator pode homologar acordo celebrado entre as partes no curso da apelação, nos termos do art. 932, I, do CPC.
  2. O cumprimento integral da transação homologada extingue o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
  3. A autocomposição realizada perante o CEJUSC constitui meio legítimo e eficaz de solução consensual de conflitos no âmbito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.

 

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IMOBILIARIA JUREMA LTDA – MEem face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por JAKANE SOARES DE ABREU GOMES, ora apelada. 

Vieram-me os autos conclusos. 

Inicialmente, verifico que consta decisão sob ID. 30909879, no qual houve requerimento de remessa dos autos ao CEJUSC, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para incentivo à autocomposição e à conciliação judicial, especialmente no âmbito da Meta nº 3 do CNJ para o ano de 2025, voltada à promoção de métodos consensuais de solução de conflitos. 

Em seguida, houve realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC/2º Grau, conforme Ata de Audiência de ID 32394266, na qual as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 

Desse modo, verifico petição da parte apelante, constante no ID. 32564474, informando o cumprimento integral do acordo celebrado em audiência de conciliação, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID. 32564475) e requerendo o reconhecimento do adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 

Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. 

É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. 

Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 32564474. 

Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814199-86.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0814199-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

IMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME

Réu

JAKANE SOARES DE ABREU GOMES

Publicação

15/05/2026