
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0814199-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: IMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME
APELADO: JAKANE SOARES DE ABREU GOMES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IMOBILIARIA JUREMA LTDA – ME, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por JAKANE SOARES DE ABREU GOMES, ora apelada.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, verifico que consta decisão sob ID. 30909879, no qual houve requerimento de remessa dos autos ao CEJUSC, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para incentivo à autocomposição e à conciliação judicial, especialmente no âmbito da Meta nº 3 do CNJ para o ano de 2025, voltada à promoção de métodos consensuais de solução de conflitos.
Em seguida, houve realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC/2º Grau, conforme Ata de Audiência de ID 32394266, na qual as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Desse modo, verifico petição da parte apelante, constante no ID. 32564474, informando o cumprimento integral do acordo celebrado em audiência de conciliação, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID. 32564475) e requerendo o reconhecimento do adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.
É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.
Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 32564474.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0814199-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorIMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME
RéuJAKANE SOARES DE ABREU GOMES
Publicação15/05/2026