Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0824423-44.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0824423-44.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: MARCOS RAIYLSON ROCHA MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegavam abusividade de juros remuneratórios, excesso de execução, descaracterização da mora e necessidade de revisão contratual, determinando o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória ou de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível apelação cível contra tal decisão ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução resolve apenas incidente processual, não encerrando a fase executiva, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC.

4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente é cabível apelação quando a decisão que aprecia a exceção de pré-executividade extingue a execução, hipótese não verificada no caso concreto.

6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7. A inadequação da via recursal autoriza o não conhecimento monocrático do recurso pelo relator, conforme os arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 917, III, 932, III, e 1.015, parágrafo único; RITJ/PI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.264.098/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.842/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018.




RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS RAIYLSON ROCHA MACEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 771.300.297, cujo valor executado perfaz a quantia de R$ 561.495,41 (quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).

A sentença recorrida, lançada ao id 22794389, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/apelante, mantendo hígida a execução extrajudicial em regular processamento. 

Na fundamentação, consignou o magistrado singular que as alegações relativas à abusividade de cláusulas contratuais, excesso de execução, cobrança de juros e revisão contratual demandariam dilação probatória, sendo matérias próprias de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderiam ser conhecidas pela estreita via da exceção de pré-executividade. 

Destacou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade restrita da exceção de pré-executividade, bem como os entendimentos consolidados no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, além da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. 

Ao final, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular da execução para satisfação do crédito perseguido pela instituição financeira, sem condenação em honorários advocatícios em razão do entendimento sedimentado do STJ quanto à matéria.

Em suas razões recursais de id 22794391, o apelante sustenta, em síntese: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal; (ii) que a execução foi ajuizada com fundamento em Cédula de Crédito Bancário decorrente de contrato de financiamento para pessoa física – crédito pessoal não consignado pré-fixado –, no valor originário de R$ 353.530,27, com incidência de taxa efetiva de juros remuneratórios de 1,67% ao mês e 21,987% ao ano; (iii) que as taxas pactuadas seriam abusivas por excederem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, apontando que a taxa média aplicável ao Banco do Brasil S/A seria de 1,35% ao mês e 17,56% ao ano; (iv) que haveria violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; (v) que deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (vi) que os juros remuneratórios contratados seriam superiores a uma vez e meia da média de mercado, configurando manifesta abusividade; (vii) que, em razão da alegada cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, estaria descaracterizada a mora do devedor, devendo ser afastados os juros moratórios e demais consectários decorrentes do inadimplemento; (viii) que o demonstrativo de débito apresentado pelo banco conteria excesso de cobrança, afirmando que o valor efetivamente devido seria de R$ 554.677,55; e, ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitar os encargos à média de mercado divulgada pelo BACEN, afastar a mora e os juros moratórios, bem como extinguir ou revisar a execução promovida pela instituição financeira.

Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso no id 22794394, aduzindo, em síntese: (i) que os valores executados foram calculados em estrita observância às cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes; (ii) que os contratos bancários submetem-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a revisão pretendida; (iii) que o título executivo possui certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo todos os requisitos legais previstos nos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil; (iv) que a exceção de pré-executividade não constitui meio processual adequado para discussão de excesso de execução, abusividade contratual ou revisão de cláusulas financeiras, matérias que demandam dilação probatória e devem ser veiculadas por meio de embargos à execução; (v) que inexistem encargos abusivos ou qualquer nulidade contratual capaz de infirmar a higidez da cédula de crédito bancário executada; e (vi) pugna, ao final, pelo desprovimento integral do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Decido.

1. ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Como é sabido, os recursos em geral possuem pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil

O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 […] 

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 


O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível: 


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 [...] 

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Adianto que o presente Recurso de Apelação Cível é inadmissível, impondo o seu não conhecimento.

No caso em tela, a decisão de Id. 29158256, proferida nos autos do processo nº 0803393-48.2024.8.18.0076, é expressa ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/apelante,  e determinar o prosseguimento da execução. Este ato judicial, ao não extinguir a execução extrajudicial, mas apenas resolver um incidente processual (a exceção), possui inequivocamente natureza de decisão interlocutória.

Ora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que resolve o incidente de exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme rol do Art. 1.015 do CPC. Somente seria cabível o recurso de apelação se a decisão que julgasse a exceção de pré-executividade resultasse na extinção da execução.

Para corroborar:


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2264098 PE 2022/0388224-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO O DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).



Com efeito, a decisão hostilizada não se constitui em sentença, mas, sim, em decisão interlocutória, relativa à questão incidental, qual seja, rejeição à exceção de pré-executividade.

É certo que, a decisão hostilizada apenas resolveu questão incidente e pontual, não colocando fim e execução de título extrajudicial em julgamento.

O artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 define:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.


Ressalto que a interposição de apelação contra decisão que resolve questão incidente no processo consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.

E, especialmente, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Como se vê, contra decisão que não extingue a execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento, eis que referida decisão possui natureza interlocutória.


DISPOSITIVO


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do apelo, em razão da inadequação da via eleita, nos termos lançados acima, em ato contínuo, chamo o feito à ordem, torno sem efeito as decisões de ids. 31424349 e 24772744.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Intimem-se e Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824423-44.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0824423-44.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARCOS RAIYLSON ROCHA MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2026