
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0832105-50.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Servidores Inativos]
APELANTE: ANTONIO FAUSTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FAUSTINO NETO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FAUSTINO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de cobrança c/c repetição de indébito ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA — PIAUÍPREV.
Na origem, o autor, militar estadual inativo, alegou a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos, inicialmente realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 e, posteriormente, na Lei Estadual nº 8.019/2023, sustentando, em síntese, violação à competência legislativa estadual, ao princípio da anterioridade nonagesimal, à irredutibilidade de vencimentos e ao direito à restituição dos valores descontados.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da superveniente publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. Foram julgados improcedentes os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, reconhecendo-se, ainda, a sucumbência mínima dos réus, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023, à anterioridade nonagesimal, à má-fé da Administração, à restituição em dobro e aos danos morais. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente a incidência do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e a tese de violação à hierarquia normativa.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023, por ser lei ordinária que alterou regime jurídico anteriormente previsto na Lei Complementar Estadual nº 41/2004; (ii) a necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade da referida norma, com efeitos ex tunc e inter partes; (iii) a incidência da anterioridade nonagesimal, de modo que a Lei Estadual nº 8.019/2023 somente poderia produzir efeitos após 90 dias da sua publicação; (iv) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; (v) a configuração de danos morais; e (vi) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, nas quais defendem a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a matéria se encontra alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao Tema nº 1.177 da repercussão geral, à ADPF nº 1.184/MG e à orientação firmada quanto à possibilidade de lei ordinária alterar diploma formalmente complementar quando a matéria não estiver sujeita à reserva constitucional de lei complementar.
É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A tese central consiste em saber se deve ser reformada a sentença que: (i) reconheceu a validade dos descontos previdenciários realizados até 1º/01/2023, por força da modulação do Tema nº 1.177/STF; (ii) determinou a restituição apenas dos valores descontados em janeiro, fevereiro e março de 2023; (iii) reputou válidos os descontos realizados após a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023; e (iv) afastou a repetição em dobro, os danos morais e a sucumbência recíproca.
A sentença deve ser mantida.
Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
O Juízo de origem enfrentou a controvérsia essencial submetida à sua apreciação, delimitando a validade dos descontos previdenciários à luz do Tema nº 1.177 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, da modulação de efeitos fixada naquela oportunidade e da superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023.
Além disso, nos embargos de declaração, o magistrado examinou expressamente as alegações de omissão relativas à inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023, à anterioridade nonagesimal, à restituição em dobro, à má-fé da Administração e aos danos morais, concluindo pela inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não caracteriza ausência de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da competência estadual para fixação das alíquotas e da conformidade da sentença com o Tema nº 1.177/STF
No mérito, a sentença recorrida encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da repercussão geral, no qual se discutiu a constitucionalidade da fixação, pela Lei Federal nº 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Na mesma oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
O referido precedente reconheceu que a União possui competência para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, mas não pode impor aos Estados a alíquota da contribuição incidente sobre os respectivos militares inativos e pensionistas.
A fixação da alíquota, nesse ponto, insere-se na competência legislativa do Estado-membro, em respeito ao pacto federativo e à autonomia financeira e normativa dos entes subnacionais.
Dessa forma, a Lei Estadual nº 8.019/2023, ao regulamentar no âmbito do Estado do Piauí a contribuição devida pelos militares estaduais inativos e pensionistas, atua precisamente no espaço normativo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como reservado aos Estados.
Não há, portanto, inconstitucionalidade formal orgânica. Ao contrário, a edição da lei estadual concretiza a competência legislativa que o Supremo Tribunal Federal afirmou pertencer aos Estados no julgamento do Tema nº 1.177.
A conclusão é reforçada pelo julgamento da ADPF nº 1.184/MG, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da repristinação de dispositivo de lei estadual que fixava alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais em patamar diverso daquele previsto para as Forças Armadas. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, realizada no Tema nº 1.177, preserva a competência estadual para disciplinar a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais inativos e pensionistas.
A Corte também rejeitou a tese de que haveria necessidade de simetria obrigatória com as Forças Armadas quanto à alíquota, bem como afastou nova modulação de efeitos, por entender que a modulação pertinente já havia sido fixada no julgamento do Tema nº 1.177. Veja-se:
É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).
STF. Plenário. ADPF 1.184/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a incidência da Lei Estadual nº 8.019/2023 não encontra respaldo na orientação atual do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada no Tema nº 1.177 não autoriza a supressão da competência estadual; ao contrário, reafirma-a.
Assim, se o STF reconheceu a validade da disciplina estadual sobre alíquotas, inclusive quando decorrente de repristinação de norma estadual anterior, com maior razão deve ser prestigiada a lei estadual superveniente expressamente editada para regular a matéria no âmbito do ente federado.
Da inexistência de inconstitucionalidade formal pela alteração de lei complementar por lei ordinária. Tema nº 1.352/STF
Também não prospera a tese de inconstitucionalidade formal fundada no princípio do paralelismo das formas.
O apelante sustenta que a Lei Estadual nº 8.019/2023 seria inválida por alterar a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, defendendo que apenas outra lei complementar poderia modificar o regime anteriormente instituído.
A argumentação não se sustenta.
No julgamento do Tema nº 1.352 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a possibilidade de revogação ou alteração, por lei ordinária, de benefício instituído por lei complementar quando a matéria ostentar natureza materialmente ordinária:
É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
STF. Plenário. ARE 1.521.802/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.352) (Info 1190).
A ratio decidendi do precedente é aplicável ao caso: a forma complementar anteriormente adotada pelo legislador não transforma, por si só, a matéria em conteúdo materialmente reservado à lei complementar. A exigência de lei complementar depende de reserva constitucional expressa, e não da opção formal pretérita do legislador.
Portanto, quando a matéria disciplinada por lei complementar possui natureza materialmente ordinária, é juridicamente possível sua posterior alteração por lei ordinária, inexistindo violação à hierarquia normativa ou ao princípio do paralelismo das formas.
No caso concreto, o apelante não demonstra a existência de reserva constitucional específica de lei complementar para a fixação da alíquota de contribuição incidente sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas. Ao contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a matéria se insere na competência legislativa estadual, sem impor forma complementar como requisito de validade.
Assim, a Lei Estadual nº 8.019/2023 não padece do vício formal apontado, pois disciplinou matéria materialmente ordinária, ainda que anteriormente tratada em diploma formalmente complementar.
Não se trata, portanto, de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.019/2023, mas de reconhecer sua compatibilidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não há necessidade de submissão da matéria ao órgão especial, pois não se está afastando a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público.
Da anterioridade nonagesimal
A alegação de violação à anterioridade nonagesimal também não conduz à reforma da sentença.
O art. 195, § 6º, da Constituição Federal impede a cobrança de contribuições sociais antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. A finalidade da regra é proteger a segurança jurídica, a previsibilidade e a não surpresa fiscal.
No caso, contudo, a Lei Estadual nº 8.019/2023 não inaugurou, em termos materiais, uma carga contributiva absolutamente nova e inesperada para os militares estaduais inativos e pensionistas. A contribuição já vinha sendo exigida sob o regime normativo inaugurado pela Lei Federal nº 13.954/2019, cujos recolhimentos foram preservados pelo Supremo Tribunal Federal até 1º/01/2023 por força da modulação dos efeitos no Tema nº 1.177.
A sentença, com base nessa moldura constitucional e jurisprudencial, reconheceu como indevidos os descontos realizados no intervalo de janeiro a março de 2023, período compreendido entre o termo final da modulação fixada pelo STF e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023.
A partir da edição da lei estadual, passou a existir fundamento normativo próprio do Estado do Piauí para a continuidade da cobrança, em conformidade com a competência estadual reconhecida no Tema nº 1.177. Não se trata, portanto, de surpresa fiscal apta a impor a abertura de nova janela restitutória até julho de 2023, mas de adequação legislativa estadual ao espaço de competência definido pelo Supremo Tribunal Federal.
A interpretação pretendida pelo apelante acabaria por ampliar, sem amparo no precedente qualificado, os efeitos restitutórios decorrentes do Tema nº 1.177, criando marco adicional não fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A ADPF nº 1.184/MG, ao rejeitar nova modulação de efeitos, reforça que a disciplina temporal estabelecida no Tema nº 1.177 não comporta ampliação judicial para além dos parâmetros ali definidos.
Desse modo, mantém-se a sentença quanto à restituição apenas dos valores descontados em janeiro, fevereiro e março de 2023.
Da restituição em dobro
Não há fundamento para a restituição em dobro.
A devolução em dobro exige demonstração de conduta abusiva qualificada ou má-fé, circunstância não evidenciada no caso concreto. Os descontos realizados pela Administração Pública decorreram de aplicação de legislação vigente em contexto normativo controvertido, posteriormente submetido ao controle do Supremo Tribunal Federal, inclusive com modulação de efeitos para preservação de recolhimentos pretéritos.
A própria existência de modulação pelo STF evidencia que a matéria comportava relevante controvérsia constitucional e que os recolhimentos foram realizados com base em presunção de legitimidade normativa até o marco fixado pela Corte.
Ausente prova de má-fé do Estado do Piauí ou da Fundação Piauí Previdência, deve ser mantida a improcedência do pedido de devolução em dobro.
Dos danos morais
Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
O reconhecimento de desconto indevido, por si só, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. É necessária a demonstração de lesão concreta a atributo da personalidade, o que não se verifica nos autos.
A controvérsia possui natureza jurídico-previdenciária e tributária, derivada de sucessivas alterações normativas, julgamento de tema de repercussão geral e modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A restituição dos valores indevidamente descontados no período reconhecido pela sentença recompõe o prejuízo patrimonial identificado, não havendo demonstração de abalo moral autônomo e indenizável.
Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.
Da sucumbência
Por fim, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência mínima dos réus.
A parte autora formulou pretensão ampla, buscando a declaração de ilegalidade dos descontos desde março de 2020, restituição em maior extensão, devolução em dobro, danos morais e afastamento da norma estadual. Obteve, contudo, provimento limitado à restituição dos descontos realizados apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Diante desse resultado processual, é adequada a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com manutenção da responsabilidade da parte autora pelos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dos deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
STJ. Corte Especial. REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo — Tema 1201) (Info 857).
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0832105-50.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidores Inativos
AutorANTONIO FAUSTINO NETO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação25/05/2026