Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0810833-97.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0810833-97.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOMINGAS VIEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS VIEIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 29405404), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, proposta contra BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, ora apelados. 

Na peça exordial (ID 29405370), a requerente relatou ser titular de conta-corrente junto ao banco réu (Agência 5813-0, Conta 8384-4) para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 29405389). Alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica “Pagto eletron cobrança Bradesco Seguros”, no valor unitário de R$145,90 (ID 29405371), referentes a um seguro residencial que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e analfabeta (ID 29405372), o que acentua sua vulnerabilidade perante as instituições financeiras, asseverando que a imposição unilateral de serviços não solicitados configura prática abusiva de venda casada e violação frontal ao dever de informação previsto na legislação consumerista. 

Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.

Citados, os réus apresentaram contestação (ID 29405386), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defenderam a legitimidade da contratação, sustentando que a adesão ao seguro teria ocorrido por livre e espontânea vontade da consumidora, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento. 

Alegaram que o seguro prestamista possui função garantidora e que sua contratação resulta na redução das taxas de juros de eventuais empréstimos, não havendo que se falar em nulidade ou vício de consentimento. Aduziram a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, e insurgiram-se contra a repetição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares módicos e restituição na forma simples.

A sentença recorrida (ID 29405404) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao produto objeto da lide, condenando as instituições rés à restituição simples das parcelas descontadas da conta-corrente da autora. 

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na inversão do ônus da prova, destacando que os réus não lograram êxito em apresentar o instrumento contratual assinado ou qualquer prova robusta da anuência da consumidora, especialmente considerando sua condição de analfabeta. Todavia, o juízo a quo indeferiu o pleito de indenização por danos morais e a repetição em dobro, por entender que a cobrança indevida não gerou abalo psicológico relevante e que a má-fé bancária não teria sido demonstrada de plano. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração (ID 29405408), a decisão foi integrada apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros moratórios aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (ID 29405421).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 29405416), pleiteando a reforma do julgado para que sejam acolhidos integralmente os pedidos da inicial. Em suas razões, sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo em razão da angústia e do desfalque patrimonial sofridos. 

Defende a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, asseverando que a reiteração de cobranças sem lastro contratual constitui conduta contrária à boa-fé objetiva. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 29405424), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a repetir os termos da inicial sem atacar os fundamentos específicos da sentença. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão de primeiro grau, reiterando as teses de inexistência de ato ilícito indenizável e de descabimento da restituição dobrada. 

É o que basta relatar.

Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva. Outrossim, a apelante goza do benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo de origem (ID 29405392) e mantido nesta instância, o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, conheço do recurso com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

A propósito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do dever de indenizar em demandas envolvendo descontos de seguros não solicitados.

1. Da Preliminar de Falta de Fundamentação Recursal (Dialeticidade)

Sustentam os apelados, em sede de contrarrazões (ID 29405424), que o recurso apresentado pela autora não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumentam que a apelante teria se limitado a reproduzir os fundamentos da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os motivos determinantes da sentença que afastou a condenação por danos morais e a repetição em dobro.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020)

No caso em exame, restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença. A insurgência foca precisamente no afastamento da tese de "mero dissabor" adotada pelo magistrado de piso. A apelante argumenta que a conduta ilícita dos bancos, ao subtrair verba de natureza alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa e analfabeta sem qualquer lastro contratual, ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa).

Portanto, verifica-se que as razões recursais guardam estrita simetria com o conteúdo da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório pelos apelados e a análise da matéria por este Tribunal. 

À vista disso, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

2. MÉRITO

2.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a apelante no conceito de consumidora e as instituições financeiras apeladas no de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as normas consumeristas são aplicáveis às atividades bancárias e securitárias, conforme se extrai do seguinte enunciado sumular:

SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004)

Nesse contexto, a responsabilidade civil dos apelados é de natureza objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, o que significa que respondem pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Tal sistemática visa proteger a parte mais frágil da relação contratual, assegurando a reparação integral de danos patrimoniais e morais oriundos de práticas abusivas ou defeitos no serviço prestado.

Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua inequívoca hipossuficiência técnica e econômica, agravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta (ID 29405372), impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A propósito, este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou diretriz específica para causas que envolvem contratos bancários, exigindo que o consumidor apresente apenas indícios mínimos de seu direito, transferindo à instituição financeira o encargo de provar a regularidade da contratação.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 26 do TJPI:

“Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

No caso em tela, a apelante colacionou extratos bancários que demonstram a efetiva ocorrência dos descontos sob a rubrica “Pagto eletron cobrança Bradesco Seguros” (ID 29405371), cumprindo satisfatoriamente o ônus de apresentar prova mínima da lesão alegada. Consequentemente, recaiu sobre os apelados o dever jurídico de exibir o instrumento contratual devidamente formalizado, a fim de demonstrar que a consumidora efetivamente anuiu com a contratação do seguro residencial.

Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que as instituições financeiras não se desincumbiram de tal encargo. Conforme expressamente consignado na sentença de origem (ID 29405404), os apelados deixaram de apresentar o contrato que daria suporte às cobranças, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a regularidade de seus sistemas eletrônicos. 

Ora, a ausência de prova documental da contratação, especialmente quando impugnada por consumidor vulnerável, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.

2.2. Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Inobservância das Formalidades Essenciais (Art. 595 do Código Civil)

A questão central para o deslinde da controvérsia reside na análise da validade do suposto negócio jurídico diante da condição pessoal da consumidora. Compulsando os documentos de identificação acostados aos autos, verifica-se que a apelante é pessoa analfabeta, conforme atesta sua Carteira de Identidade (ID 29405372), na qual consta a observação "não alfabetizada", e o próprio instrumento procuratório firmado "a rogo" (ID 29405372).

É cediço que o analfabetismo, por si só, não retira do indivíduo a capacidade civil para a prática dos atos da vida cotidiana. Todavia, a legislação pátria estabelece rigorosas formalidades para a celebração de contratos escritos com pessoas que não sabem ler ou escrever, visando assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e plenamente informada. Tais cautelas são de ordem pública e buscam equilibrar a relação contratual, protegendo o vulnerável contra eventuais abusos ou imposições unilaterais.

Nesse contexto, o Art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente ao determinar que, nos contratos firmados com pessoas analfabetas, o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança e subscrito por duas testemunhas. A assinatura a rogo não é mera faculdade, mas requisito essencial de forma, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do diploma civil.

Sobre o rigor formal exigido em tais situações, este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula 37, que estende essa obrigatoriedade inclusive às contratações realizadas por meios digitais:

“Súmula 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil” .

No caso em apreço, os apelados não apenas falharam em demonstrar o cumprimento dessas formalidades, como sequer apresentaram qualquer documento que comprovasse a existência de um pacto entre as partes. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem (ID 29405404), a instituição financeira não trouxe aos autos cópias de documentos pessoais fornecidos no ato da suposta contratação, termos de adesão ou qualquer registro de assinatura a rogo acompanhada de testemunhas.

A mera alegação de que a contratação teria ocorrido via terminal eletrônico com o uso de senha pessoal não supre a exigência legal de forma. Para o consumidor analfabeto, a segurança do sistema bancário não substitui a necessidade da intervenção de terceiros que possam certificar a compreensão do conteúdo das cláusulas. A ausência de tais requisitos formais, somada à inexistência de prova documental da contratação, fulmina de nulidade a relação jurídica, tornando ilegítimos os descontos efetuados na conta-corrente da apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer a nulidade absoluta do pacto por vício de forma:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, analfabeta, alegou ausência de contratação válida e inexistência de comprovação de crédito do valor. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos descontos e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo por analfabeto sem observância do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor gera nulidade; (iii) determinar se são devidas repetição em dobro e indenização por danos morais, bem como o índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Contrato com analfabeto exige formalidades do art. 595 do CC, inclusive na modalidade digital (Súmula 37/TJPI). A ausência de prova da transferência do valor à conta da autora enseja nulidade (Súmula 18/TJPI). Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida quando há conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC; EAREsp 676.608/RS). O dano moral é in re ipsa em caso de desconto indevido. Incide a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do CC e Tema 1368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado acarreta nulidade da avença. O desconto indevido autoriza repetição em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de desconto indevido é presumido. A SELIC é o índice aplicável às condenações civis, inclusive antes da Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 595; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1368); TJPI, Súmulas 18 e 37; STF, RE 1.558.191/SP; ADC 58/DF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802521-24.2022.8.18.0037 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026)

Portanto, imperioso reconhecer que o "seguro residencial" objeto da lide jamais existiu validamente no mundo jurídico, caracterizando-se como imposição abusiva e falha grave na prestação do serviço bancário.

2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro

No que tange à forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos, a r. sentença de primeiro grau merece reforma. O magistrado a quo determinou a devolução na forma simples (ID 29405404), fundamentando sua decisão na suposta ausência de prova da má-fé das instituições apeladas. Contudo, tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e pelas diretrizes sumuladas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da prova do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor. Para a incidência da sanção civil, basta que a cobrança indevida consubstancie uma conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo admitida a tese de "engano justificável" quando a falha decorre da própria desorganização administrativa ou da negligência sistêmica da instituição financeira na formalização de seus pactos.

No caso vertente, a conduta dos apelados de efetuar e reiterar descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e analfabeta, sem que houvesse qualquer lastro contratual idôneo a autorizá-los, configura nítida afronta aos deveres de lealdade, cuidado e transparência. A apropriação de numerário de consumidor vulnerável à margem da lei não pode ser classificada como erro escusável, tratando-se de risco inerente à atividade lucrativa dos bancos que, ao priorizarem a celeridade das contratações eletrônicas, negligenciam a segurança jurídica e as formalidades essenciais impostas pelo ordenamento civil.

A propósito, este Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula 35, estabelecendo que a reiteração de descontos sem prévia contratação afasta a hipótese de engano justificável e atrai a aplicação da dobra legal:

“Súmula 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [...]” (ID 29405370).

A aplicação de tal enunciado aos casos de seguros não contratados é medida que se impõe por analogia e identidade de razões, conforme vem decidindo esta Corte em precedentes recentes:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora. O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou ilegais os descontos realizados em conta bancária, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos que comprovem a contratação do serviço bancário de seguro, de forma a legitimar os descontos realizados na conta da consumidora, e se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo e atrai a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC e súmula 297 do STJ. A prescrição não se configura, pois os descontos são de trato sucessivo e renovam a lesão mês a mês. A instituição financeira não apresentou o contrato ou qualquer autorização prévia da consumidora para o desconto referente ao seguro impugnado. A ausência de contrato e a reiteração de descontos não autorizados configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. A prática abusiva viola o dever de informação e causa dano moral indenizável, diante da redução injustificada da renda da consumidora. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, não sendo alterado em grau recursal por ausência de recurso da parte autora. Os encargos moratórios foram adequados de ofício, para aplicar a Taxa Selic como índice unificado nos danos materiais, e IPCA + Selic (deduzido o IPCA) nos danos morais, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 27; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.009, 932, IV e V, 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Súmula 35. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por JOSILENE NUNES BARBOSA, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE nos seguintes termos: I-DECLARO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO IMPUGNADO NOS AUTOS. II-DETERMINO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor equivalente ao dobro dos descontos efetuados na conta bancária do autor com o título “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A” com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação inicial, com o ABATIMENTO dos valores já devolvidos. III-DETERMINO A OBRIGAÇÃO DE O RÉU SE ABSTER DEFINITIVAMENTE de efetuar descontos em conta corrente SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. IV- DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial. V-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado com o (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0816474-66.2024.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026)

Portanto, diante da inexistência de relação jurídica válida e da natureza abusiva das cobranças, a apelante faz jus à repetição do indébito em dobro. Considerando que o extrato bancário acostado aos autos (ID 29405371) comprova a subtração indevida do montante de R$ 145,90, os apelados devem ser condenados à restituição do valor em dobro, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre cada parcela descontada.

2.4. Da Configuração e do Arbitramento dos Danos Morais

No que tange à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, a r. sentença recorrida merece integral reforma. O juízo de piso fundamentou o indeferimento do pedido sob o argumento de que a cobrança indevida, embora reconhecida como ilícita, não teria ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de abalo à honra da consumidora (ID 29405404). Contudo, tal premissa ignora as peculiaridades fáticas do caso e a condição de extrema vulnerabilidade da apelante.

A apelante é pessoa idosa e analfabeta (ID 29405372), cuja única fonte de subsistência é um benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 29405389). Em casos como o presente, a subtração indevida de valores, ainda que aparentemente módicos sob a ótica da instituição financeira, assume contornos de gravidade acentuada, pois incide diretamente sobre verba de natureza alimentar destinada à manutenção do mínimo existencial. A privação do uso de parte dos proventos gera angústia, insegurança e sensação de impotência que desbordam, em muito, os aborrecimentos triviais da vida em sociedade.

Dessa forma, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a produção de prova específica quanto ao sofrimento experimentado pela vítima. A conduta abusiva dos apelados, ao imporem um serviço não solicitado e apropriarem-se de numerário de pessoa vulnerável à margem das formalidades do art. 595 do Código Civil, atenta contra a dignidade da pessoa humana e viola os direitos da personalidade da consumidora.

Sobre o tema, este Tribunal editou a Súmula 18, cujo teor é aplicado por analogia às cobranças indevidas de seguros, conforme se extrai de precedente desta Relatoria:

EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Cobrança de seguro não contratado (“AP Modular Premiável”). Desconto em benefício previdenciário. Idoso hipossuficiente. Ausência de prova da contratação. Relação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova. Repetição do indébito em dobro. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente contratação de seguro denominado “AP Modular Premiável”, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário do autor, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. O autor, idoso aposentado e hipossuficiente, alegou não ter contratado o referido seguro, embora sofresse descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, intimada a apresentar o contrato, não juntou qualquer prova da contratação. 3. O banco apelou sustentando prescrição, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e inadequação do termo inicial dos juros. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à hipótese de descontos mensais decorrentes de relação de consumo de trato sucessivo; (ii) saber se, ausente prova da contratação do seguro, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com inversão do ônus da prova; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) saber se o desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa e se é caso de majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 5. Tratando-se de relação de consumo com obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, não se configurando prescrição no caso concreto. 6. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 7. Intimada a comprovar a contratação, a instituição financeira permaneceu inerte, não apresentando instrumento contratual ou qualquer outro elemento probatório, o que conduz à presunção de inexistência do vínculo e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. 8. Ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. 9. O desconto indevido em verba alimentar percebida por idoso hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo insuficiente o valor fixado em primeiro grau. Observado o método bifásico e os parâmetros desta Câmara, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantidos os critérios de atualização fixados na sentença, com a devida adequação dos índices. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em custas e honorários, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de descontos mensais decorrentes de relação de consumo de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por idoso hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, sendo possível a majoração do quantum conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 398, 406, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 39, I e III, 42, parágrafo único, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0821247-91.2023.8.18.0140 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026)

Portanto, resta configurado o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do quantum, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a tripla finalidade da sanção: compensar a vítima pelo transtorno sofrido, punir o infrator pela conduta ilícita e desestimular a reiteração da prática abusiva (caráter pedagógico).

Considerando a capacidade econômica dos apelados (instituições financeiras de grande porte), a reiteração dos descontos mensais e a condição de hipossuficiência da apelante, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e mostra-se suficiente para conferir uma reparação justa sem ensejar o enriquecimento sem causa.

Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento da referida indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação subsequente.

3. DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário deste Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a enunciado de súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do referido Codex.

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida (ID 29405404) para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

a) confirmar a declaração de nulidade do suposto contrato de seguro residencial objeto da lide, diante da ausência de observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça;

b) condenar os apelados, de forma solidária, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta-corrente da apelante (ID 29405371), totalizando o montante de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Sobre os danos materiais, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se os índices fixados no item "d";

c) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referida verba, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data desta decisão (arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ;

d) no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, determino que: (i) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Em acréscimo, ante a procedência integral do pleito originário em sede recursal, inverto o ônus da sucumbência e condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810833-97.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0810833-97.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOMINGAS VIEIRA DO NASCIMENTO

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

15/05/2026