
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803542-46.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, para reconhecer a irregularidade de descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, declarar inexigíveis as obrigações correspondentes, determinar a exclusão da cobrança, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a majoração da indenização para R$ 7.000,00 e a adequação dos juros e da correção monetária. O banco, em contrarrazões, suscitou preliminar de violação à dialeticidade e defendeu a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos por anuidade de cartão de crédito não contratado deve ser majorado; (ii) estabelecer quais índices e termos iniciais devem incidir sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais, à luz da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois a relação processual envolve consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar, de forma inequívoca, a contratação válida do serviço que originou os descontos, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A cobrança de tarifa bancária ou anuidade de cartão de crédito exige autorização, solicitação prévia ou previsão contratual expressa, conforme o art. 39, III, do CDC, o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 1º da Resolução BACEN nº 4.196/2013.
A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito quando deixa de juntar instrumento contratual assinado ou documento equivalente apto a demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor.
O simples acostamento de cópias de faturas não comprova a contratação válida do cartão de crédito, sobretudo quando não há demonstração de envio e recebimento pelo consumidor, nem indicação concreta de uso regular do serviço.
A cobrança indevida, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da Súmula nº 35 do TJPI e do entendimento do STJ no AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, pois reduzem verba de natureza alimentar e geram constrangimento e angústia ao consumidor.
A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da condenação, nos termos do art. 944 do Código Civil.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00, por se mostrar adequado às peculiaridades do caso concreto e ao patamar adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
A Lei nº 14.905/2024, vigente à época da sentença, aplica-se imediatamente aos consectários legais, por disciplinar correção monetária e juros de mora em obrigações de trato sucessivo.
Na responsabilidade extracontratual, a repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula 43 do STJ, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme o art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme o art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de cartão de crédito quando cobra anuidade de consumidor em benefício previdenciário. 2. A ausência de contrato assinado ou documento equivalente torna indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito e autoriza a repetição em dobro quando não há engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço não contratado configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da condenação. 5. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos juros e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública relativa a obrigações de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.012, caput e § 1º, I a VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º e parágrafo único; RITJPI, art. 91, VI-B; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmula nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADONIAS LOURENÇO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803542-46.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, a parte autora alegou que vinha sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, desde janeiro de 2019 até 2022, sustentando não ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira ré.
Sobreveio sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança da rubrica “CART. CRED ANUID.”, determinando sua exclusão, caso ainda ativa, e declarando inexigíveis as obrigações dela decorrentes. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar de cada pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência aos capítulos relativos ao quantum indenizatório e aos consectários legais. Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, razão pela qual requer a majoração da indenização para R$ 7.000,00. Requer, ainda, que os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluam desde o evento danoso, bem como que, em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidam a partir de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de majoração dos danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como a incidência dos juros relativos ao dano moral a partir do arbitramento. Ao final, requer o improvimento do recurso.
Registre-se que não houve interposição de recurso pela instituição financeira, tendo o banco se manifestado apenas em sede de contrarrazões ao apelo autoral.
É o que importa relatar.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não foi recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
A parte autora, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado e/ou solicitado, tampouco usufruído dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da licitude dos descontos promovidos nos proventos da autora, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar de forma inequívoca a contratação válida do serviço cuja cobrança ensejou os descontos combatidos, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em apreço, em que pese o réu defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.
Inexiste, no caderno processual, qualquer comprovação minimamente idônea de que a parte autora tenha celebrado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira demandada.
Embora incumbisse ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não houve a juntada do instrumento contratual apto a evidenciar a manifestação válida de vontade da consumidora, tampouco qualquer documento dotado de força probatória equivalente que atestasse a regular formalização do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, a cobrança de anuidade vinculada a suposto cartão de crédito, desprovida da necessária prova da origem contratual da obrigação, revela-se manifestamente indevida.
De igual modo, o simples acostamento de cópias de faturas não se mostra suficiente para suprir tal deficiência probatória, porquanto inexiste demonstração segura de que referidos documentos tenham efetivamente sido encaminhados e recebidos no endereço da autora.
Acresce notar que não há prova de solicitação do cartão pela demandante, nem tampouco constam nas mencionadas faturas elementos concretos indicativos de utilização regular do serviço, como compras, saques ou movimentações compatíveis com a alegada contratação.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, robustecem a tese de inexistência de contratação e conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento da ilicitude da cobrança de anuidade impugnada.
Em contratos de adesão, como na hipótese vertente, a manifestação de vontade do aderente não pode ser presumida a partir do simples envio de faturas de cartão de crédito. Ao revés, impõe-se a demonstração, pelo fornecedor, de que houve efetiva ciência e aceitação do consumidor quanto ao produto contratado, aos custos periódicos, à forma de cobrança e às condições gerais do contrato, sob pena de violação aos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva, que informam a disciplina dos contratos no âmbito consumerista.
Assim, ausente o contrato com assinatura da autora, elemento mínimo de demonstração da adesão consciente ao cartão de crédito, não se revela possível reconhecer a validade da contratação com base apenas cópias de faturas, razão pela qual se impôs o afastamento da tese defensiva, preservando-se a premissa de que a contratação de cartão de crédito reclama anuência/solicitação expressa e comprovada do contratante, o que não se verificou nos autos.
Ademais, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé da ré em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valores relativos a anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, merecem prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (29 de julho de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre a indenização por danos morais deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento/deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento/deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803542-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADONIAS LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/05/2026