Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803393-48.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803393-48.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ANTONIO FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos, sustentando, em sede recursal, que a exigência de apresentação de extratos bancários e documentos complementares configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários e documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado detém poder-dever de cautela para adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC.

4. A exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários que demonstrem os descontos impugnados, revela-se legítima em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 33 do TJPI.

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora.

6. A apresentação de extratos bancários destinados a comprovar a ocorrência dos descontos alegados constitui providência relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

7. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, apesar de regularmente intimada, limitando-se à juntada parcial da documentação exigida.

8. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

9. A exigência de documentação complementar para aferição da regularidade da demanda não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários e documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verificação concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos destinados à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito não configura violação ao acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, §11. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 682.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2019.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO FERREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, lançada sob o id. 29158256, consignou que a parte autora fora intimada para promover emenda à petição inicial. Assentou o magistrado que, embora intimada, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de cumprimento da determinação judicial, deixando de apresentar a documentação exigida. Fundamentou a sentença no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, na Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Recomendação CNJ nº 127/2022, concluindo pela preclusão da oportunidade de emenda da inicial e, por conseguinte, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Determinou, ainda, a ausência de condenação em custas em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.

Em suas razões recursais, constantes do id 29158260, o apelante sustenta, em síntese, (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) que é pessoa idosa, hipossuficiente e de poucos conhecimentos técnicos, afirmando ter sido vítima de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer; (iii) que a sentença recorrida merece reforma, porquanto a ausência de procuração atualizada não configura irregularidade apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, argumentando que o mandato judicial não possui prazo de validade, nos termos do art. 682 do Código Civil, inexistindo qualquer prova de revogação ou extinção da procuração juntada aos autos; (iv) que houve prévio requerimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br, tendo sido observadas as formalidades exigidas para o ajuizamento da ação; (v) que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada à hipótese, em razão da hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira apresentar o contrato impugnado e os comprovantes de transferência dos valores; (vi) que a exigência de juntada de extratos bancários e documentos adicionais constitui obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas envolvendo idosos hipossuficientes; (vii) que os documentos exigidos pelo juízo de origem não se enquadram no conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação, previsto no art. 320 do CPC; e (viii) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda, bem como a concessão da gratuidade da justiça e arbitramento de honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso no id 29158263, nas quais argumenta, preliminarmente, (i) a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos expendidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) a inexistência de citação válida da instituição financeira para apresentação de contestação, ressaltando que o feito foi extinto antes da formação da relação processual; e, no mérito, (iii) a correção da sentença recorrida, afirmando que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, mesmo após regularmente intimada; (iv) que os documentos exigidos pelo juízo eram necessários à validação da demanda e à demonstração do interesse processual, sobretudo diante da multiplicidade de ações semelhantes reputadas predatórias; (v) que o magistrado agiu dentro do poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do CPC; e (vi) pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida, requerendo, ainda, na hipótese de eventual provimento da apelação, o retorno dos autos à origem para regular citação da instituição financeira e prosseguimento da instrução processual.

É o relatório.

Decido.



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID 29158252), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. 

Ademais, constou da decisão de emenda à inicial a determinação de apresentação de procuração com poderes específicos para a demanda e referência expressa ao contrato objeto da lide, providência que foi parcialmente atendida pela parte autora mediante juntada do instrumento procuratório (id. 29158245). Todavia, embora apresentada a procuração, verifica-se que a parte demandante deixou de carrear aos autos os extratos bancários, circunstância que fundamentou a conclusão do magistrado de origem quanto ao descumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. 

Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.


Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803393-48.2024.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803393-48.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2026