Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0856769-82.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0856769-82.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 39 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA contra sentença proferida em ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora requereu a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 355369012-8, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. A sentença declarou exibido o documento e afastou a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida. A apelante requer a reforma da sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova; e (ii) estabelecer se o requerimento administrativo encaminhado por e-mail configura prova suficiente de recusa indevida da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de produção antecipada de prova possui natureza meramente probatória e se limita à obtenção da prova pretendida, nos termos do art. 381, II e III, do CPC.

4. A condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de prova exige demonstração concreta de recusa administrativa indevida e resistência à pretensão autoral.

5. O banco apresentou o contrato requerido nos autos após a intimação judicial, o que exauriu o objeto da demanda e afastou a configuração de resistência injustificada.

6. O envio de requerimento administrativo por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, protocolo ou utilização dos canais oficiais da instituição financeira, não constitui prova suficiente de recusa administrativa indevida.

7. A Súmula 39 do TJPI condiciona a condenação em honorários advocatícios à demonstração simultânea de recusa administrativa indevida e resistência à pretensão autoral, requisitos não verificados no caso concreto.

8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI.

9. A interposição de recurso visando à revisão do capítulo relativo aos honorários advocatícios não caracteriza litigância de má-fé, por constituir exercício regular do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova depende da comprovação de recusa administrativa indevida e de resistência efetiva à pretensão autoral.

2. A apresentação do documento requerido pela instituição financeira no curso da demanda afasta a configuração de pretensão resistida quando inexistente prova suficiente de recusa extrajudicial.

3. O simples envio de e-mail sem comprovação de recebimento ou protocolo não demonstra, por si só, resistência administrativa apta a justificar condenação em honorários advocatícios.

4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 80, 81, 91, VI-C, 373, I e II, 381, II e III, 382, §§ 2º e 4º, e 932, IV, “a”. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26. TJPI, Súmula 39.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora requereu a exibição em juízo da via original do contrato de empréstimo consignado nº 355369012-8. A sentença recorrida registrou que a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, que o réu apresentou contestação e acostou documento aos autos, e que a parte autora apresentou réplica.


Na origem, a parte autora sustentou que vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 39,28 em seu benefício, relativos a empréstimo, e afirmou possuir direito de acesso ao contrato que teria autorizado os descontos. Alegou, ainda, ter formulado requerimento prévio e aguardado prazo de 15 dias, sem que houvesse a juntada do contrato pela instituição financeira, razão pela qual ajuizou a ação de produção antecipada de provas com fundamento no art. 381, II e III, do CPC.


A sentença de ID 26351729 declarou exibido o documento pretendido, ao fundamento de que a ação de produção antecipada de prova deve limitar-se à obtenção da prova, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC, e de que, intimada para apresentar a prova requerida, a parte ré o fez de pronto, não havendo resistência à pretensão. Em consequência, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas, por entender não configurada pretensão resistida.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no capítulo relativo aos honorários advocatícios, pois teria havido pretensão resistida na esfera extrajudicial e judicial. Afirma que enviou requerimento à instituição financeira em 18 de outubro de 2023, ID 49208493, e que o banco permaneceu inerte, obrigando-a ao ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que o recorrido apresentou contestação com pedido de improcedência, o que caracterizaria resistência processual. Ao final, requer a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões no ID 26351734, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o simples envio de e-mail não configura requerimento administrativo eficaz, especialmente por não haver comprovação de recebimento, confirmação de leitura, protocolo de ciência pelo setor competente ou utilização dos canais oficiais da instituição. Alega que apresentou a documentação no prazo da contestação, inexistindo pretensão resistida, e requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Estão presentes, o interesse recursal, a legitimidade e a adequação, pois a parte autora pretende a reforma do capítulo da sentença que afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, matéria em relação à qual há sucumbência recursal específica. Assim, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES


Não há preliminares suscitadas.


III – FUNDAMENTAÇÃO


É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


III.1 – Da natureza da produção antecipada de prova e da delimitação cognitiva do procedimento


A ação de produção antecipada de prova possui disciplina própria no Código de Processo Civil. O art. 381, II, do CPC admite a produção antecipada da prova quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. O art. 381, III, por sua vez, autoriza a medida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


No caso concreto, a própria sentença reconheceu que o objetivo da demanda era unicamente a exibição do instrumento negocial referido pelas partes, isto é, o contrato de empréstimo consignado nº 355369012-8, como prova antecipada, com fundamento no art. 381, II e III, do CPC.


Por outro lado, a sentença foi expressa ao consignar que, “intimada para apresentar a prova requerida pela parte autora, a ré o fez de pronto, não havendo, portanto, resistência à pretensão”. Em seguida, registrou que, atendida a determinação pela parte ré, nos IDs 60110409 e 60110413, exauriu-se o objeto do feito.


A resistência relevante, para fins de condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos ou produção antecipada de prova, não se presume automaticamente do simples ajuizamento da demanda. Exige-se demonstração concreta de que a parte requerida, antes ou durante o processo, recusou-se indevidamente a fornecer o documento ou opôs resistência substancial à pretensão probatória.


No presente caso, embora a apelante afirme ter formulado requerimento administrativo por e-mail em 18/10/2023, ID 49208493, a tese recursal não supera o fundamento sentencial de que o banco, uma vez chamado aos autos, apresentou o documento pretendido. A controvérsia recursal está centrada no capítulo dos honorários, e não na exibição do contrato, pois a própria sentença declarou exibido o documento almejado.


As contrarrazões, por sua vez, apontam que o e-mail indicado pela apelante não demonstraria, por si só, o efetivo recebimento pela instituição financeira, confirmação de leitura, protocolo de ciência pelo setor competente ou utilização dos canais oficiais de atendimento. O apelado sustenta, ainda, que a cópia do contrato foi apresentada nos autos, afastando a alegação de resistência.


Assim, à luz dos documentos analisados, não se verifica elemento suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, segundo a qual a instituição financeira cumpriu a determinação judicial e apresentou a documentação necessária ao exaurimento do objeto da ação probatória.


III.2 – Dos honorários advocatícios e da Súmula 39 do TJPI


O art. 85, caput, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 2º do mesmo artigo dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.


Entretanto, em ações de produção antecipada de prova ou de exibição de documentos, a aplicação do art. 85 do CPC deve ser compatibilizada com a natureza meramente probatória do procedimento e com o princípio da causalidade. A condenação em honorários, nessa espécie de demanda, exige a identificação da parte que deu causa à instauração do processo mediante resistência injustificada à pretensão de exibição.


Essa compreensão encontra respaldo na Súmula 39 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.”


O enunciado sumular é claro ao exigir dois pressupostos para a condenação em honorários: demonstração de indevida recusa administrativa e configuração de resistência à pretensão autoral.


Na espécie, a sentença concluiu justamente pela ausência de resistência, destacando que o banco requerido acostou aos autos o contrato objurgado, o que exauriu o objeto da demanda.


Desse modo, não há contrariedade à Súmula 39 do TJPI. Ao contrário, a sentença aplicou a lógica do referido enunciado ao afastar os honorários diante da ausência de resistência à pretensão autoral. Se a súmula condiciona os honorários à comprovação de recusa administrativa indevida e resistência autoral, a ausência desses elementos impede a condenação pretendida pela apelante.


A mera alegação de que houve pedido administrativo por e-mail não basta, por si só, para impor a condenação honorária, sobretudo quando o banco apresentou a documentação em juízo e a sentença reconheceu o exaurimento do objeto da ação. Para a incidência da Súmula 39, seria necessária prova suficiente da indevida recusa administrativa e da resistência qualificada, o que não se extrai, com a segurança necessária, dos elementos analisados.


III.3 – Da Súmula 26 do TJPI, do ônus probatório e dos indícios mínimos do fato constitutivo do direito


A apelante também invoca, em sua linha argumentativa, a necessidade de reconhecimento de pretensão resistida a partir do requerimento administrativo que teria formulado. Ocorre que, mesmo em demandas envolvendo contrato bancário e relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


Nesse sentido, a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, localizada no catálogo de súmulas do TJPI anexado aos autos, possui o seguinte teor literal:


Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


Todavia, a inversão do ônus da prova não transforma a pretensão autoral em presunção absoluta, nem dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Já o art. 373, II, impõe ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No caso, o banco apresentou o contrato nos autos, cumprindo a finalidade probatória da demanda. A discussão remanescente, portanto, desloca-se para a existência de pretensão resistida apta a gerar honorários, ônus argumentativo e probatório que competia à apelante demonstrar de modo suficiente. A sentença concluiu que tal resistência não ocorreu, e os elementos recursais não infirmam adequadamente essa conclusão.


Assim, a Súmula 26 do TJPI reforça que, em contratos bancários, embora se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes seus pressupostos, o consumidor não fica dispensado de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de sua pretensão. No caso, a instituição financeira acostou aos autos o contrato cuja exibição era buscada, havendo fiel cumprimento da finalidade probatória da demanda.


III.4 – Do pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões


O apelado requereu, em contrarrazões, a condenação da apelante por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, alegando abuso do direito de ação e reiteração de demandas semelhantes.


O art. 80 do CPC elenca hipóteses de litigância de má-fé, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. O art. 81 do CPC prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, indenização, honorários advocatícios e despesas efetuadas.


No caso, a interposição de apelação voltada à discussão do capítulo de honorários, embora não mereça acolhimento, não revela, por si só, comportamento processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A irresignação recursal possui objeto delimitado e se dirige contra ponto específico da sentença, não sendo possível presumir má-fé apenas do exercício do direito de recorrer.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação honorária na sentença.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856769-82.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0856769-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2026