
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0815621-57.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: REGINALDO DE ARAUJO CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA E POSTERIOR SAQUE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo pessoal nº 334896242, cujas parcelas vêm sendo descontadas de sua conta corrente. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu por danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Afirma que o negócio jurídico foi validamente celebrado, com a devida assinatura do instrumento contratual e a efetiva disponibilização do valor em favor da parte autora que dele se beneficiou.
É o relatório
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo pessoal questionado.
A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
No presente caso, verifico que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Conforme documentação anexada aos autos, foram apresentados tanto o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, Id 31831704 - Pág. 1/4, quanto o extrato bancário, Id 31831705 - Pág. 1, que comprova inequivocamente o crédito do valor do empréstimo na conta de sua titularidade, seguido de saque do numerário.
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário [...] ensejará a declaração de nulidade da avença". A jurisprudência deste eg. tribunal é pacífica ao aplicar tal entendimento nos casos em que o fornecedor falha em provar a disponibilização do dinheiro, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ocorre que, na situação em análise, a aplicação da súmula se dá em sentido inverso (a contrario sensu). Ao apresentar prova robusta da transferência e do recebimento dos valores, o banco réu cumpriu o requisito essencial para a validade do mútuo, afastando a alegação de nulidade. A prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor é o fato que confirma a existência e a validade do negócio jurídico.
A conduta da parte autora, que após receber e utilizar o valor do empréstimo vem a juízo negar a contratação, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do montante em favor da parte autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço, inexistência de débito, repetição de indébito ou dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 11 de maio de 2026.
0815621-57.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINALDO DE ARAUJO CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026