Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800453-42.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800453-42.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária]
APELANTE: BETA PARTICIPACOES LTDA
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BETA PARTICIPACOES LTDA contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0800453-42.2018.8.18.0102) que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos à execução constituem ação de natureza acessória em relação à execução principal, de modo que sua subsistência depende da existência e utilidade prática da demanda executiva.

No caso concreto, sobrevindo a extinção da execução fiscal originária (ID. 88696302 do Processo nº 0000106-52.2011.8.18.0081), resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de apelação, ante a perda superveniente do objeto e do interesse recursal da parte apelante.

Com efeito, desaparecida a própria execução que deu ensejo aos embargos, inexiste utilidade prática no prosseguimento da discussão acerca da legitimidade da cobrança ou da responsabilidade tributária da embargante. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

(TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – EXECUÇÃO DO TÍTULO JULGADA EXTINTA, POR ABANDONO, TRANSITA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS – RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU ENSEJO AO LITÍGIO – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE O § 8º. DO 85 DO CPC – APLICAÇÃO POR ANALOGIA – PRELIMINAR ACOLHIDA- AÇÃO EXTINTA. Tendo sido extinta a ação de execução por abandono, com trânsito em julgado, deve ser reconhecido a supervivência do fato e os Embargos à Execução perdem seu objeto, devendo ser extinto, sem julgamento de mérito. ”Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da Embargada/Exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência .”. (TJ-MT - APL: 00033038620088110025 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018)

(TJ-MT 00077123520098110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)

 

Nessas circunstâncias, resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de apelação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-42.2018.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800453-42.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BETA PARTICIPACOES LTDA

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/05/2026