Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756854-87.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0756854-87.2026.8.18.0000
Origem: 0801214-64.2021.8.18.0071
Advogados: Egon Cavalcante Soares
Paciente(s): Eduardo Oliveira Pereira
Impetrado(s): Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO.

Não se constata ilegalidade aferível de plano que possa ser enfrentada pela via do Habeas Corpus.

Extinção que se impõe.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Egon Cavalcante Soares, tendo como paciente Eduardo Oliveira Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI. Origem: 0801214-64.2021.8.18.0071.

Em suma, a impetração aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal pela manutenção de vídeo incorporado ao processo de origem que incrimina o paciente. Consta que o paciente está prestes a ser levado a julgamento pelo crime de homicídio.

A defesa técnica do paciente pondera que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas. Assevera que não haveria garantia de autenticidade da prova juntada “com a adoção de procedimentos específicos destinados a preservar sua integridade, tais como a extração forense adequada, a geração de códigos de verificação (hash), a preservação dos metadados e o registro completo de todas as etapas de manuseio do vestígio”.

Assim, pontua que não se teria colhido provas sob o rigor exigido, o que constituiria quebra da cadeia de custódia das provas.

Destaca que a matéria não estaria preclusa.

Dito isto, o impetrante requer:

“X – DO PEDIDO LIMINAR

Diante da urgência e da plausibilidade jurídica das alegações, requer:

a) o imediato desentranhamento do vídeo dos autos;

b) a proibição de sua utilização em plenário do Tribunal do Júri;

c) subsidiariamente, a suspensão do julgamento até apreciação do mérito.

XI – DO PEDIDO FINAL

Requer, ao final:

a) a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova digital;

b) o desentranhamento definitivo do vídeo;

c) a nulidade das provas dele derivadas;

d) a vedação de sua utilização em qualquer fase do processo.”

Juntou documentos.

É o que basta relatar para o momento.

 

Inicialmente, anoto que este juízo entende que a matéria arguida, quebra de cadeia de custódia das provas, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.

4- Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)

No caso, considera-se o posicionamento do STJ a respeito da inviabilidade da apreciação das matérias pela via eleita:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180 do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998;

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes.

3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a absolvição do agravante.

III. Razões de decidir 

4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.

2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018;

STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.

(AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

4. Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de julgada a apelação.

5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE DADOS (APARELHO CELULAR). TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, INVIÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILICITUDE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXTRAÇÃO DOS DADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO DO APARELHO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(RHC n. 217.618/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)

A discussão acerca da higidez procedimental na coleta de provas em primeiro grau demanda incursão probatória e, possivelmente, produção de provas, que a via do Habeas Corpus obviamente não comporta.

Por mero apego ao debate, observo que a defesa do paciente não demonstra em momento algum indícios de que a prova questionada possa ter sido manipulada e apresente fato diverso da realidade. Fia-se tão somente em possível irregularidade técnica, não aferível pela via eleita, com o intuito de causar efeito drástico no processo de origem.

Aponto ainda que a instrução destes autos limita-se a juntada da decisão que denegou o desentranhamento da prova, decisão esta que não apresenta vício visível de plano.

Em tempo, anoto que o paciente poderá, por seu direito de plena defesa, arguir as teses que entender cabíveis em sessão de julgamento.

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

Teresina PI, data registrada no sistema

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756854-87.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756854-87.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liminar

Autor

EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA

Réu

Publicação

14/05/2026