Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801420-11.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801420-11.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SIMIAO DA SILVA em face da sentença (ID. 33060087) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, mantendo hígido o contrato bancário impugnado.


Em suas razões recursais (ID. 33060089), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente não celebrado validamente, afirmando tratar-se de pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, circunstância que exigiria formalização por instrumento público ou mandato público, nos termos dos arts. 104, III, 166, IV e 595 do Código Civil, bem como do art. 37, §1º, da Lei nº 6.015/73.

Argumenta que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, sustentando que o contrato juntado seria ilegível e desacompanhado de instrumento procuratório público apto a validar a contratação. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14, 46, 51 e 54 do CDC, além da Súmula 297 do STJ e Súmula 479 do STJ, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Assevera, ainda, que houve falha na prestação do serviço bancário, afronta à boa-fé objetiva e violação aos requisitos formais indispensáveis à contratação por pessoa analfabeta, razão pela qual requer a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e compensação por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 33060092), o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 177291048, firmado em 21/10/2019, bem como a efetiva transferência do valor de R$ 477,10 para conta bancária de titularidade do apelante. Defende que os documentos acostados aos autos comprovam a validade do negócio jurídico, inexistindo fraude ou ato ilícito indenizável, além de argumentar que o analfabetismo não implica incapacidade civil nem invalida, por si só, o contrato celebrado.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pela instituição financeira (ID. 33060074) devidamente assinado eletronicamente pela parte autora/apelante.

Ressalte-se, ainda, que, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou comprovante de crédito da operação (ID. 33060075), que contém elementos objetivos e verificáveis da transação, tais como o CPF da parte autora, número da conta destinatária, identificação do titular e a data da efetivação do crédito, dados esses aptos a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores, afastando, portanto, a alegação de fragilidade probatória suscitada pelo recorrente.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-11.2023.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801420-11.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO SIMIAO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/05/2026