Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800886-07.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800886-07.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de irregularidade em contrato de crédito pessoal realizado por meio eletrônico. A autora sustenta a invalidade da contratação por ausência de comprovante válido de transferência e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de crédito pessoal realizada mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida e apta a comprovar a relação contratual; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados pela instituição financeira.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

 

4. A contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo ou terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e biometria constitui forma válida de manifestação de vontade e satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil.

 

5. O banco comprovou a existência da contratação mediante apresentação do log de contratação eletrônica e de extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta da autora, bem como a movimentação do numerário no mesmo dia da operação.

 

6. A utilização de cartão original, senha pessoal e biometria afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a efetiva disponibilização do crédito ao correntista, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI.

 

7. A vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa idosa não implica incapacidade civil nem impede a celebração válida de contratos bancários por meios eletrônicos.

 

8. Inexistindo prova de fraude, erro, coação ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A contratação bancária realizada por meio eletrônico mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida quando comprovada por registros eletrônicos e pela disponibilização do crédito ao consumidor.

 

2. A apresentação de extrato bancário demonstrando o depósito e a movimentação do valor contratado constitui elemento apto a comprovar a regularidade da relação contratual.

 

3. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação contestada é realizada com uso de cartão original e senha pessoal do correntista, com efetiva disponibilização do valor contratado.

 

4. A inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço impede a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1003311-39.2020.8.26.0597, Rel. Des. Carlos Goldman, j. 26.02.2021.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE MENESES SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na sentença do juízo de origem (ID n° 30059483), o d. juízo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais (ID n° 30059484), a autora, ora apelante, sustenta que a relação contratual é inválida, sob alegação da violação das Sums. 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que não foi juntado qualquer comprovante de transferência válido da contratação. Requer, em suma, a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta) e morais.


Em contrarrazões (ID n° 30059487), o banco pugnou pela regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos seus termos.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.

 

3. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.

 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

 

Confira-se:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

 

Nestes termos, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da inicial (n° 413027563), gerador dos descontos denominado “Parcela Crédito Pessoal”, não se encontra manualmente assinado pela autora, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão do correntista e/ou biometria, conforme se infere do LOG de contratação juntado pela instituição no ID n° 30059456.

 

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

 

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).

 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

 

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID n° 30059453, pg. 1) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, tendo sido sacado grande parte do valor no mesmo dia, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

 

SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

 

Portanto, não merece prosperar a pretensão do consumidor quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-07.2025.8.18.0068 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800886-07.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE MENESES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026