Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801943-30.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801943-30.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2998569/PI, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da ocorrência de coisa julgada e do prequestionamento da matéria suscitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem possui competência para apreciar embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer os efeitos do trânsito em julgado da decisão embargada sobre a admissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se à integração ou ao esclarecimento da própria decisão judicial embargada, devendo ser dirigidos ao órgão jurisdicional que proferiu o pronunciamento impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A competência para apreciação dos embargos declaratórios possui natureza funcional absoluta, vinculando-se ao juízo prolator da decisão recorrida.

5. O Tribunal de origem não detém competência para examinar embargos de declaração opostos contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que os autos tenham retornado após a baixa processual.

6. A certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça comprova o trânsito em julgado da decisão em 30 de outubro de 2025, circunstância que reforça a inadequação da via recursal eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração devem ser dirigidos ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada.

2. A competência para julgamento de embargos declaratórios possui natureza funcional absoluta.

3. O Tribunal de origem não pode apreciar embargos opostos contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. O trânsito em julgado da decisão embargada impede o conhecimento de recurso manifestamente inadequado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 28481302) opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 2998569/PI, por meio da qual o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada ocorrência de coisa julgada e do prequestionamento da matéria suscitada.

Consta dos autos, contudo, certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID nº 30120343) atestando o trânsito em julgado da decisão de fls. 521 em 30 de outubro de 2025, com a respectiva baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.


2. ADMISSIBILIDADE


2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, III, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Antecipo que os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem modalidade recursal destinada à integração ou esclarecimento da própria decisão judicial embargada, razão pela qual devem ser necessariamente dirigidos ao órgão jurisdicional que a proferiu. Trata-se de competência funcional absoluta, vinculada ao juízo prolator do decisum impugnado.

No caso concreto, verifica-se que a decisão objeto dos aclaratórios foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n.º 2998569/PI, circunstância que afasta a competência desta Relatoria para apreciação do inconformismo deduzido pela parte embargante. Não compete ao Tribunal de origem, tampouco ao Relator a quem os autos retornaram após a baixa, proceder ao exame de embargos opostos contra pronunciamento jurisdicional emanado de instância superior.

A inadequação da via eleita revela-se ainda mais evidente diante da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos, segundo a qual a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 30 de outubro de 2025, com subsequente baixa do feito.

Desse modo, ausente competência jurisdicional desta Relatoria para apreciação dos aclaratórios, impõe-se o seu não conhecimento.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., porquanto dirigidos a órgão jurisdicional incompetente para apreciação do recurso.

Finalizada a prestação jurisdicional, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801943-30.2019.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801943-30.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/05/2026