Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0854674-45.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0854674-45.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: HERSON OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Herson Oliveira da Costa contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta em face de Banco do Brasil S.A.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de inexistência de ilicitude na conduta do réu, reconhecendo a validade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, expondo as razões de decidir (ID.31534278).

Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.

Em suas razões de apelação, Herson Oliveira da Costa sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, alegando que houve inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o que teria gerado dano moral. Defende a ocorrência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal (ID.31534279).

Em contrarrazões, Banco do Brasil S.A. alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, sustentando a inexistência de interesse de agir diante da falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a existência de relação contratual válida, a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral, requerendo o desprovimento do recurso (ID.31534282).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012 do CPC, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Mantenho a gratuidade da justiça para a parte apelante.

O banco recorrido defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afasto a referida preliminar e passo ao mérito recursal.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A controvérsia recursal cinge-se à alegada irregularidade da negativação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de inexistência da dívida. Neste sentido o STJ firmou o seguinte entendimento:

Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Ao analisar o caso apresentado, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade da relação jurídica que embasa a cobrança. Nos documentos de contrato de abertura de conta (ID.68522848) e adesão a produtos bancários (ID.68522843), constam a assinatura eletrônica da parte autora.

Consta nos autos, ainda, documento intitulado “crédito direto ao consumidor com a finalidade de renegociação” (ID.31534109). Essa previsão reforça a legitimidade da cobrança decorrente da relação bancária mantida entre as partes e afasta a alegação genérica de inexistência do débito.

Por outro lado, a parte apelante não produziu prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade da documentação bancária apresentada, nem demonstrou concretamente a inexistência da contratação ou da dívida.

À luz do art. 373, I, do CPC, não basta a simples impugnação abstrata da cobrança, sendo indispensável a demonstração objetiva do fato constitutivo do direito invocado, o que não ocorreu na hipótese, ou demonstração de vício de consentimento.

Reconhecida a regularidade da dívida e do contrato, a negativação do devedor constitui exercício regular do direito da parte requerida (art. 188, I, do CC) e, conforme a Súmula 385 do STJ, não gera indenização por dano moral quando houver inscrição legítima preexistente ou não demonstrada a ilicitude do apontamento, como se observa em ID.31534095 e ID.31534094, em que constam anotações preexistentes.

Ademais, os extratos juntados pela parte recorrente no ID.31534095 e no ID.31534094 estão relacionados a plataformas de renegociação de débitos, e não a cadastro de inadimplentes, não gerando qualquer dano ou prejuízo ao nome do consumidor.

Conforme já se posicionou o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS . CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" . REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não há ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2031345 RS 2021/0375724-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)

Ausente prova de ilicitude da dívida que originou a restrição, e estando a sentença fundada justamente na regularidade da relação obrigacional e da cobrança, não há fundamento para condenação indenizatória nem para desconstituição da sentença combatida.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação e, com fundamento no artigo 932, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da jusitça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854674-45.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0854674-45.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HERSON OLIVEIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/05/2026