Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846944-46.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0846944-46.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DA AUTORA. SÚMULA 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, ao entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação regularmente comprovada nos autos, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e pela redução dos honorários advocatícios fixados na origem.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32899969).

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.

Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.

Assim, conheço do recurso.



III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 22-839542979/19 apresentado pela instituição financeira (ID. 32899410), devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou comprovação do crédito da contratação (ID. 32899408).

No caso, há comprovante de repasse do empréstimo para conta da parte autora, o que atesta a entrega do valor e a origem da dívida. Isso permite aplicar a Súmula nº 18 do TJPI a contrario sensu: se a falta de transferência pode anular o contrato, o comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato e afasta a alegação de falta de relação jurídica:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado. 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, também entendo pela sua manutenção. A autora, ao afirmar em juízo a inexistência de relação jurídica com o banco e negar a contratação, quando devidamente comprovada documentalmente a celebração do contrato e o repasse dos valores, incorreu na conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

II – alterar a verdade dos fatos.”

A tentativa de se beneficiar judicialmente com base em narrativa inverídica compromete a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, justificando plenamente a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a qual foi corretamente fixada pelo juízo de origem em 1% sobre o valor da causa.

Dessa forma, diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, que comprova tanto a existência do vínculo contratual quanto a efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se o desprovimento do recurso.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846944-46.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0846944-46.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/05/2026