PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0862559-47.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A que julgou procedentes os pedidos iniciais (Id 32958281), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos (Tarifa Pacote de Serviços);
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do valor descontado no extrato bancário da autora a título de Tarifa Pacote de Serviços, com a devida atualização pela taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária. O termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, conforme estabelecido nas Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto;
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa SELIC, em atenção ao disposto no art. 406, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre a condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o banco alega em síntese: a legalidade da cobrança da tarifa bancária; a ausência do dever de indenizar; o não cabimento da repetição de indébito; a ausência de má-fé do recorrente; o alegado dano moral; a ausência de comprovação; a ausência de responsabilidade imputável ao recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes (Id 32491749).
A parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id 32958291).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares. Passo ao Mérito.
II – PRELIMINARES
Não há preliminares.
III - MÉRITO
A controvérsia recursal reside em aferir a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como verificar a existência de prova válida da contratação apta a legitimar a cobrança impugnada.
A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora o banco apelante tenha acostado aos autos documentos visando comprovar a contratação do pacote tarifário, observa-se que os instrumentos apresentados são posteriores ao início dos descontos questionados pela autora, circunstância que compromete completamente sua aptidão probatória.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a ocorrência de descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” já desde novembro de 2018.
Todavia, os documentos apresentados pelo banco para justificar a contratação indicam adesões e movimentações ocorridas em momento posterior ao início das cobranças impugnadas, não sendo capazes de demonstrar que a autora efetivamente autorizou os descontos desde sua implementação.
Tal circunstância evidencia manifesta ausência de prova válida da contratação originária do pacote bancário.
Não se pode admitir que a instituição financeira legitime cobranças pretéritas mediante apresentação de documentos posteriores aos descontos questionados, sobretudo em relações consumeristas regidas pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece expressamente: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Do mesmo modo, a Resolução nº 4.196/2013 dispõe:
Art. 1º
[...]
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
No caso concreto, inexiste comprovação segura de que a autora aderiu, de forma livre, consciente e previamente informada, ao pacote tarifário objeto da lide.
A simples juntada de telas sistêmicas unilaterais ou termos posteriores aos descontos não possui força probatória suficiente para demonstrar contratação válida, especialmente diante da impugnação expressa da consumidora.
A propósito, a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados.
Igualmente acertada a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a inexistência de engano justificável apto a afastar a sanção legal.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e atentando O valor da parcela descontada, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula deste Tribunal (art. 932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, com fundamento no art.932, inciso IV, “a”, CPC, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença de 1º grau em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal do Banco apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §11 c/c Tema 1059, STJ.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0862559-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA HELENA SILVA LEAL LIMA
Publicação11/05/2026